Na sessão plenária, maioria da Corte decidiu contra a modulação da data da análise sobre o início da cobrança do CSLL, visando segurança jurídica.
O STF definiu, em sua última sessão plenária, uma importante tese sobre a ‘quebra’ da coisa julgada tributária. A decisão da maioria da Corte, tomada na quarta-feira, 3, foi pela não modulação dos efeitos de uma decisão que determinou o pagamento do tributo CSLL desde 2007. Os ministros expressaram opiniões divergentes durante a votação.
O julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal teve desdobramentos significativos para a área tributária. A posição do STF em relação à ‘quebra’ da coisa julgada tributária gerou discussões entre os especialistas do setor. É importante estar atento às repercussões dessa decisão para o cenário jurídico e empresarial.
O debate no STF sobre modulação da cobrança da CSLL
A não modulação foi defendida pelos ministros Luís Roberto Barroso (relator), Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e ministras Rosa Weber (atualmente aposentada) e Cármen Lúcia.
Em sentido contrário, a modulação, com o pagamento a partir de fevereiro de 2023 – data em que o STF validou a cobrança do tributo – foi defendida pelos ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ministro André Mendonça, a seu turno, seguiu o entendimento da não modulação, mas entendeu pelo afastamento das multas tributárias.
Confira o placar: No momento, ministros debatem exclusão ou não dos juros e multas. Acompanhe: Proposição alternativa Na tarde desta quinta-feira, 4, ministro Dias Toffoli, vistor da ação, trouxe uma proposição alternativa. S. Exa.
sugeriu que se deixe em aberto a questão da modulação quanto aos processos judiciais transitados em julgado até a data da análise do mérito da quebra da coisa julgada tributária – 21/2/23. Assim, à luz de cada caso concreto, os juízes poderiam avaliar se existem razões de segurança jurídica que justificariam a cobrança a partir de 2023.
Caso Originalmente, os recursos foram interpostos pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não a recolher. Esta decisão transitou em julgado. Para a União, a retomada da cobrança seria viável, já que em 2007, o STF validou a lei que criou o tributo (ADIn 15). O que foi decidido?
Em fevereiro de 2023, o STF entendeu que uma decisão definitiva – transitada em julgado – acerca de tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos se o STF se pronunciar, posteriormente, em sentido oposto. Assim, no caso, ficou estabelecido que as empresas envolvidas deverão recolher, retroativamente, o CSLL, desde 2007, quando reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo.
Os ministros negaram a modulação de efeitos da decisão para que as empresas só recolham a partir de 2023, data do novo entendimento. Processos: ED no RE 949.297 e no RE 955.227
O posicionamento do Supremo Tribunal Federal
A questão da modulação da cobrança da CSLL gerou divergências entre os ministros do STF. Enquanto alguns defendiam a não modulação, outros argumentavam a favor de um adiamento no pagamento. O ministro Dias Toffoli propôs uma alternativa que deixava em aberto a possibilidade de modulação, levando em consideração a segurança jurídica e a data da análise do mérito da questão.
As discussões em sessão plenária evidenciaram a importância de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões do Supremo Tribunal Federal. A maioria da Corte acabou decidindo que as empresas envolvidas deverão efetuar o recolhimento retroativo da CSLL a partir de 2007, data em que o tribunal validou a lei que instituiu o tributo.
Os debates sobre a modulação dos efeitos da decisão levantaram questões sobre a retroatividade da cobrança e a proteção da coisa julgada. O posicionamento final do STF foi crucial para estabelecer uma diretriz clara em relação à cobrança da CSLL, proporcionando segurança jurídica às partes envolvidas no processo.
A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a modulação da CSLL
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, analisou a questão da modulação da cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e chegou a uma decisão. Enquanto alguns ministros defenderam a não modulação, outros apoiaram a ideia de adiar o pagamento a partir de 2023, data em que o STF validou a cobrança do tributo.
A proposta alternativa apresentada pelo ministro Dias Toffoli visava encontrar um equilíbrio entre a modulação e a segurança jurídica, levando em consideração os processos judiciais transitados em julgado até a data da análise do mérito da questão. Esta abordagem permitiria uma avaliação mais detalhada de cada caso concreto.
No caso em questão, as empresas envolvidas terão que recolher retroativamente a CSLL a partir de 2007, conforme decisão do STF. A não modulação dos efeitos da decisão foi fundamental para garantir a aplicação da lei de forma consistente e evitando possíveis lacunas na segurança jurídica.
Fonte: © Migalhas
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