Acréscimo patrimonial na transmissão de bens de falecidos ou doadores deve ser declarado no valor de mercado dos bens.
Via @consultor_juridico | A obtenção de lucro nas transferências de propriedades de falecidos ou doadores constitui aumento patrimonial, sujeito à aplicação do Imposto de Renda. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal validou a taxação do IR sobre a discrepância entre o valor de mercado de imóveis herdados e o valor declarado, mesmo em conjunto com a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A tributação do IR com uma alíquota de 15% sobre essa diferença está estabelecida no § 1º do artigo 23 da Lei 9.532/1997.
No caso em questão, a requerente transferiu bens de sua herança para sua filha como antecipação da herança legítima. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou a taxação do IR, alegando a inconstitucionalidade da lei de 1997. Em recurso ao STF, a União argumentou que o IR deve ser aplicado mesmo com a cobrança do ITCMD, pois o primeiro se refere à ‘aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica’. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, reconheceu, em decisão provisória, a incidência do IR sobre o lucro obtido na transmissão dos bens, destacando que a lei de 1997 apenas determinou o momento do acréscimo patrimonial, sem criar um novo fato gerador para o IR.
Discussão sobre a Bitributação no Imposto de Renda
A questão da bitributação no Imposto de Renda tem sido objeto de debate. Recentemente, houve um caso em que o relator defendeu a constitucionalidade da lei que explicita o fato gerador do IR. O Ministério Público Federal contestou essa decisão, mas a maioria da 2ª Turma validou o entendimento apresentado.
Advogados tributaristas analisaram a situação e expressaram suas opiniões divergentes. Para alguns, como Vitor Perdiz de Jesus Borba, a distinção entre transmissão por sucessão e transmissão onerosa é crucial para evitar a bitributação. Ele destaca que o Imposto de Renda deve ser reservado para transmissões onerosas, enquanto o ITCMD incide sobre a transmissão por sucessão.
Por outro lado, Matheus Bueno enfatiza que a decisão apenas reforça a prática atual, onde o Imposto de Renda é pago sobre o ganho do falecido, enquanto o ITCMD é aplicado sobre a herança transmitida. Ele ressalta que não há dupla tributação nesse cenário.
No entanto, Rafael Perito Ribeiro discorda e argumenta que as transmissões patrimoniais por herança, legado ou doação não representam um acréscimo patrimonial, mas sim um decréscimo. Ele aponta que a apuração de ganho de capital nessas situações pode levar à bitributação, invadindo a reserva constitucional do ITCMD.
Diante dessas diferentes perspectivas, é fundamental analisar cuidadosamente a legislação vigente e os princípios constitucionais para evitar conflitos e garantir a justiça tributária. A discussão sobre a bitributação no Imposto de Renda continua sendo um tema relevante no cenário jurídico e tributário atual.
Fonte: © Direto News
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