Tribunal de segunda instância anula julgamento por homicídio, invocando princípio da soberania do júri, que absolveu réu com base no sistema de íntima convicção, apesar de quesito genérico, em caso de vingança por morte de enteado, questionando reforma do CPP.
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento, na última quarta-feira, 25, sobre a possibilidade de um tribunal de segunda instância determinar a realização de um novo júri, caso a absolvição do réu tenha ocorrido com base em quesito genérico, por motivos como clemência, piedade ou compaixão, mas em suposta contrariedade à prova dos autos. Essa decisão pode ter um impacto significativo no funcionamento do júri no Brasil.
O caso em questão está relacionado ao papel do tribunal do júri na justiça brasileira e como ele deve ser interpretado em casos de absolvição. O ministro Alexandre de Moraes pediu destaque para o caso, que estava em plenário virtual, para que fosse discutido de forma mais aprofundada. A decisão final pode influenciar o julgamento popular e o funcionamento do conselho de sentença em casos futuros, garantindo que a justiça seja feita de forma justa e imparcial. A transparência e a imparcialidade são fundamentais para o funcionamento do sistema judiciário.
O Júri e a Soberania do Julgamento Popular
O Supremo Tribunal Federal (STF) está julgando um novo caso de júri que gerou controvérsia em relação à absolvição de um réu, apesar das provas apresentadas. O caso em questão envolve um homem que foi levado ao tribunal do júri por tentativa de homicídio, mas foi absolvido pelo conselho de sentença. A decisão foi baseada no fato de que a vítima teria sido responsável pelo homicídio de um enteado do réu.
O Ministério Público (MP) recorreu da decisão, argumentando que a absolvição foi contrária às provas apresentadas. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) negou o recurso, alegando que a soberania do júri popular permite que os jurados tomem decisões baseadas em sua íntima convicção, incluindo motivos como clemência e piedade.
O Princípio da Soberania do Júri e o Sistema de Íntima Convicção
O TJ/MG argumentou que o princípio da soberania do júri popular é fundamental para garantir a independência e a imparcialidade do julgamento. Além disso, o sistema de íntima convicção adotado nos julgamentos feitos pelo júri popular permite que os jurados tomem decisões baseadas em sua própria consciência e convicção, sem necessidade de apresentar motivação.
No entanto, o MP sustentou que a absolvição por clemência não é permitida no ordenamento jurídico e que ela significa a autorização para o restabelecimento da vingança e da Justiça com as próprias mãos.
A Reforma do CPP e o Procedimento do Júri
A reforma do Código de Processo Penal (CPP) em 2008 alterou substancialmente o procedimento do júri brasileiro. A partir daí, os jurados passaram a ser questionados sobre a materialidade e a autoria ou participação do réu. Caso mais de três jurados respondam afirmativamente a essas questões, o júri deve responder ao chamado ‘quesito genérico’, ou seja, se absolve ou não o acusado.
O ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, observou que a questão a ser respondida é se o júri, soberano em suas decisões, pode absolver o réu ao responder positivamente ao quesito genérico sem necessidade de apresentar motivação.
A Repercussão Geral da Questão Constitucional
O relator destacou que o conflito não se limita a interesses jurídicos das partes recorrentes, pois o tema é reiteradamente abordado em recursos extraordinários e em habeas corpus. Além disso, há relevância política e social, pois estão em discussão também temas de política criminal e segurança pública, amplamente valorados pela sociedade em geral.
As manifestações das partes foram apresentadas, com o promotor André Estêvão Ubaldino Pereira defendendo que o Tribunal de Justiça deve manter a possibilidade de anular decisões do júri popular quando estas forem contrárias às provas dos autos. Já Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, procurador de Justiça de São Paulo, sustentou que a falta de motivação nas decisões do júri não impedia seu controle judicial.
Fonte: © Migalhas
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