A revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa não retroage. O processo judicial ainda admite norma antiga.
A Lei de Improbidade Administrativa sofreu alterações recentes com a Lei 14.230/2021, que promoveu a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa. Tal mudança impacta diretamente a responsabilização por condutas consideradas negligentes ou imprudentes por parte de agentes públicos, reforçando a necessidade de condutas mais éticas e responsáveis no exercício de suas funções.
Com a revogação da modalidade culposa, qualquer ato de improbidade culposa praticado antes da alteração legislativa não poderá mais ser enquadrado como tal, sendo necessária a análise à luz da legislação vigente. Dessa forma, condutas consideradas como atos de improbidade culposa anteriormente podem não mais se configurar como tal, evidenciando a importância de se manter atualizado em relação às normas e mudanças na legislação.
Discussão sobre a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa
Na última sexta-feira (12/4), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal tomou uma decisão importante em relação a duas ações contra ex-ministros do governo Fernando Henrique Cardoso, incluindo José Serra, Pedro Malan e Pedro Parente, juntamente com ex-presidentes e diretores do Banco Central. O caso analisou o uso da Lei de Improbidade Administrativa em situações em que ainda não houve uma sentença transitada em julgado.
As ações foram baseadas em atos ocorridos em dezembro de 1994, relacionados à assistência financeira de R$ 2,9 bilhões concedida pelo Banco Central ao Banco Econômico S.A. e outras decisões ligadas ao Programa de Estímulo à Reestruturação do Sistema Financeiro.
O Ministério Público Federal solicitava o ressarcimento ao erário das verbas alocadas e a perda de direitos políticos dos ex-ministros. Alegava-se que eles teriam cometido atos de improbidade administrativa de forma culposa, de acordo com a norma vigente em 1992, quando os supostos crimes ocorreram.
No entanto, a nova Lei 14.230/2021 alterou a tipificação dos atos de improbidade administrativa, passando a considerar apenas a modalidade dolosa como passível de punição. Essa mudança legal gerou debates sobre a aplicação retroativa da legislação.
O ministro Alexandre de Moraes destacou que, considerando o princípio do tempus regit actum, não é possível condenar alguém com base em uma conduta que não é mais tipificada legalmente. Ele ressaltou que a revogação da modalidade culposa pela nova lei não implica em uma anistia geral para casos anteriores.
A revogação da conduta culposa na nova legislação levantou questões sobre a continuidade de processos judiciais ainda em andamento, que se baseavam na norma antiga. A decisão da 1ª Turma do STF ressaltou a importância de respeitar a legislação vigente no momento em que os atos foram cometidos, sem retroatividade automática das alterações legais.
Portanto, a discussão em torno da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, especialmente no que diz respeito à modalidade culposa de atos, continua a levantar debates no meio jurídico, tendo em vista a necessidade de conciliar a segurança jurídica com a responsabilização de agentes públicos por condutas ilícitas.
Fonte: © Conjur
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