STJ nega modulação dos efeitos em embargos de declaração sobre CSLL desde 2007.
Nesta quarta-feira, o Plenário do STF estará novamente em pauta, discutindo os embargos de empresas que solicitam a modulação dos efeitos da decisão, para definir o momento em que a tese sobre os limites da coisa julgada passará a ser aplicada de forma efetiva.
A decisão final do Supremo, que já se encontra transitada em julgado, tem gerado diversas discussões no meio jurídico, tendo em vista a importância da questão tributária para as empresas envolvidas. É fundamental que sejam respeitados os limites da coisa julgada para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações empresariais.
Discussão sobre a Modulação dos Efeitos da Coisa Julgada
Levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Luiz Fux, os embargos começaram a ser analisados pela Corte em novembro de 2023, mas o caso foi suspenso após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
No último ano o plenário já havia formado maioria para manter a ‘quebra’ da coisa julgada, ou seja, para não modular os efeitos da coisa julgada e manter a decisão final que estabeleceu o pagamento do CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido desde 2007. Foram proferidos nove votos com três posicionamentos distintos.
Decisão e Recursos Repetitivos
No caso originalmente, os recursos foram interpostos pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não a recolher. Esta decisão transitou em julgado. Para a União, a retomada da cobrança seria viável, já que em 2007, o STF validou a lei que criou o tributo (ADIn 15).
Em fevereiro de 2023, o STF entendeu que uma decisão definitiva – transitada em julgado – acerca de tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos se o STF se pronunciar, posteriormente, em sentido oposto.
Embargos de Declaração e Jurisprudência do STJ
As empresas opuseram seis embargos de declaração nos quais requerem a modulação dos efeitos para que os valores sejam devidos a partir de 2023, quando foi fixada a tese sobre a perda da eficácia das decisões que as autorizaram a interromper o recolhimento. Para elas, como o entendimento do colegiado é novo, a eficácia não poderia se dar a partir de 2007, ou seja, retroativamente.
O ministro demonstrou preocupação com a segurança jurídica. Segundo Toffoli, a decisão da Corte em 2023 foi inovadora na ordem jurídica, pois antes desta data nenhum operador do direito poderia antecipar, com convicção, a posição do STF acerca da matéria.
Precedentes e Atos Concretos
Ou seja, a Corte tratou de assuntos que tiveram o manto da coisa julgada em um momento sem precedentes sobre o tema. O que existia acerca dos assuntos debatidos era a jurisprudência do STJ, firmada, ao menos, desde 2011, afirmou o ministro.
‘Havia uma base de confiança em prol dos contribuintes, formada em sede de recursos repetitivos pelo STJ […] Os contribuintes acreditavam nessa base, a qual vinha perdurando por mais de uma década, e em sua manutenção.
Realizaram atos concretos, acreditando naquela base, já com coisa julgada, deixando de provisionar recursos para o pagamento do tributo reconhecido com inconstitucional em decisão transitada em julgado e realizando programações de suas finanças ou gastos pro futuro, a luz desse quadro.’ Afirmou que ao se dar efeito imediato à decisão, sem modulação, o STF quebra a confiança.
Decisão e Segurança Jurídica
‘Um país que promete segurança jurídica e, ao mesmo tempo, desfaz a coisa julgada sem ação nenhuma, leva, evidentemente, às pessoas que têm interesse em investir no Brasil, uma sensação de insegurança e imprevisibilidade.’ Ministro André Mendonça acompanhou o relator quanto à possibilidade de cobrança a partir de 2007, mas afastou a exigibilidade das multas tributárias lançadas (punitivas e moratórias) pela Administração.
Ministro Edson Fachin acompanhou ministro Luiz Fux. Contudo, ressaltou que, caso vencida a posição deste, acompanhará o entendimento do ministro André Mendonça. Processos: ED no RE 949.297 e no RE 955.227
Fonte: © Migalhas
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