Ministro Luiz Edson Fachin pediu destaque e interrompeu julgamento virtual, que discutia o horário de intervalo de descanso do Tribunal Superior.
No Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luiz Edson Fachin solicitou destaque e suspendeu o julgamento virtual sobre o tema do tempo trabalhado pelo professor durante o horário de recreio. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o período de recreio é considerado tempo efetivo de serviço, mas uma entidade discorda dessa interpretação.
O caso será retomado em uma sessão presencial, ainda sem data definida. Nesse contexto, a discussão sobre o tempo trabalhado pelo professor e seu impacto na jornada de trabalho é fundamental. O educador, como um mestre e instrutor, desempenha um papel essencial na formação de futuras gerações, e a definição clara de seu tempo de trabalho é essencial para garantir a qualidade do ensino. A valorização do trabalho do professor é crucial para o sucesso do processo educacional.
A decisão sobre se o horário de recreio deve ser considerado como tempo de trabalho para os professores ainda não foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal. A ação foi proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades, que contestou a tese do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema.
Recreio no trabalho: o que dizem os ministros
O Tribunal Superior do Trabalho entende que o recreio deve ser computado como tempo efetivo de serviço, pois se trata de um curto período de tempo entre aulas, no qual o trabalhador não pode exercer outra atividade. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, votou contra a presunção e foi acompanhado por Dias Toffoli. Já Flávio Dino abriu divergência, concordou com o TST e foi seguido por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso.
Para Gilmar, a presunção construída pelo TST não tem base legal e infringe preceitos fundamentais como o princípio da legalidade e da livre iniciativa. Isso porque, segundo ele, a presunção não admite prova em contrário. A ideia é que, em qualquer situação, o intervalo de recreio constitui período em que o educador encontra-se à disposição do empregador.
Na sua visão, apenas os minutos em que o empregado está à disposição de seu empregador integram a jornada de trabalho. Para isso, é preciso comprovar que, durante o recreio, o docente segue ordens do empregador. ‘A princípio, o período denominado recreio escolar, por se afigurar como período de descompressão entre aulas usufruído pela comunidade escolar como um todo, se enquadraria como espécie de intervalo de descanso intrajornada’, disse o ministro.
Por isso, Gilmar sugeriu que a avaliação sobre o professor estar ou não à disposição do empregador deve se basear ‘nas particularidades fáticas do respectivo caso concreto’, sem presunções. Em casos excepcionais, o ministro entende que tais períodos podem não ser computados na jornada, quando o professor entrar ou permanecer no local de trabalho para exercer atividades ‘exclusivamente particulares’.
Isso depende de análise caso a caso. O magistrado destacou que o padrão no Brasil é: se o empregado estiver no centro de trabalho, à disposição do empregador, está cumprindo sua jornada. Isso está previsto no próprio artigo 4º da CLT. ‘Não faz nenhum sentido lógico-jurídico exigir que o professor, durante o recreio, esteja ‘comprovadamente’ trabalhando. Na medida em que o professor, durante esse período, permanece à disposição, claramente está prestando serviço efetivo por força de lei’, disse.
Fonte: © Conjur
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