Ministro Barroso interrompe julgamento com pedido de vista sobre entidades de previdência complementar e fundos de pensão.
Uma pausa inesperada marcou o julgamento de repercussão geral no STF nesta segunda-feira (12/8). O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal, solicitou vista do processo, adiando a decisão sobre a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas das entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs), popularmente chamadas de fundos de pensão, provenientes de aplicações financeiras.
O pedido de vista de Barroso surpreendeu os presentes no Tribunal Federal. A discussão sobre a validade da cobrança dos tributos sobre as receitas das EFPCs ficou suspensa temporariamente, aguardando a retomada do julgamento pelo STF. A decisão final sobre esse tema relevante para as entidades de previdência complementar aguarda a manifestação do ministro Barroso.
STF discute se aplicações são atividades típicas dos fundos de pensão
O debate no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas provenientes de aplicações financeiras dos fundos de pensão ganhou destaque. A análise virtual teve início na última sexta-feira (9/8) e está prevista para encerrar na próxima sexta (16/8). Antes do pedido de vista, três ministros já haviam se manifestado sobre o assunto. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, defendeu o afastamento da cobrança desses tributos, enquanto os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino consideraram válida a cobrança.
Contexto
Os fundos de pensão, entidades fechadas de previdência complementar, oferecem planos de benefícios previdenciários exclusivos para os empregados de determinadas empresas. A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) é a maior entidade desse tipo no Brasil e acionou o STF após o Tribunal Regional Federal da 2ª Região validar a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas provenientes de suas aplicações financeiras, conforme a Lei 9.718/1998.
Voto do relator
Para o ministro Toffoli, as receitas obtidas pelos fundos de pensão a partir de investimentos não se enquadram como faturamento, uma vez que as aplicações financeiras não são atividades institucionais típicas dessas entidades. Ele ressaltou que os fundos de pensão são voltados à administração e execução de planos de benefícios previdenciários, sendo proibidos de prestar outros serviços, de acordo com a Lei Complementar 109/2001.
Toffoli destacou que as aplicações financeiras não são contraprestações pela administração dos planos de benefícios, pois as entidades de previdência não têm finalidade lucrativa nem natureza comercial. Para o ministro, as aplicações financeiras são apenas uma das condições para a execução dos planos, não se confundindo com a atividade típica dos fundos de pensão.
Divergência
O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência, sendo acompanhado por Flávio Dino. Gilmar ressaltou que a atividade empresarial típica é aquela decorrente da natureza do exercício empresarial da entidade, realizada de maneira corriqueira e esperada. A discussão no STF segue em andamento, com diferentes posicionamentos sobre a tributação das receitas provenientes de aplicações financeiras dos fundos de pensão.
Fonte: © Conjur
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