Maioria dos ministros considera que questão de licitação é de competência da União, como no caso de contratação com poder público, na Delegacia Regional do Trabalho do Rio.
No âmbito da Licitação, o Supremo Tribunal Federal (STF) já formou maioria para declarar a inconstitucionalidade da lei estadual 4.744/06, do Rio de Janeiro, que exige das empresas, para participar de processos de Licitação com o Poder Público, a comprovação de não utilização de mão de obra escrava. Essa decisão pode ter impacto significativo nas relações entre empresas e o Estado.
A decisão do STF pode afetar a Concorrência entre as empresas que desejam participar de processos de Licitação com o Poder Público. Além disso, a Contratação de empresas que não comprovem a não utilização de mão de obra escrava pode ser considerada ilegal. Isso pode levar a uma revisão dos Convênios existentes entre as empresas e o Estado, garantindo que todos os processos sejam realizados de forma justa e transparente. A transparência é fundamental em processos de Licitação. A fiscalização rigorosa é essencial para evitar irregularidades.
Licitação: Entendendo o Caso da Lei Estadual 4.744/06
O julgamento da ação que questionava a constitucionalidade da lei estadual 4.744/06 foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Inicialmente, o relator, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pelo não conhecimento da ação, enfatizando que o requerente não questionou o caput do art. 1º, o que inviabiliza a ação. No entanto, após ser vencido na preliminar, votou por dar provimento ao pedido do governador do Rio e suspender a lei.
A lei estadual 4.744/06 estabelece que empresas devem comprovar, por meio de certificado emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, que não utilizam mão de obra escrava para firmar contratos com o governo estadual. Os parágrafos 1º e 2º da lei versam sobre essa exigência, que pode ser considerada uma medida louvável, mas que esconde um perigo sutil.
Licitação: O Poder da Delegacia Regional do Trabalho
A Delegacia Regional do Trabalho tem o poder de inabilitar empresas, impedindo-as de contratar com o governo fluminense, sem o devido controle e clareza. Isso pode ser desviado para fins inapropriados, especialmente considerando que a DRT/RJ já enfrentou inúmeras controvérsias por nomeações influenciadas por políticos. Além disso, a norma avançou sobre a competência exclusiva da União, responsável por legislar sobre licitações e contratações públicas em âmbito nacional.
O STF observou que o tema transcende o interesse local e que a tentativa de camuflagem revela mais do que esconde. A Corte provavelmente percebeu que a lei estadual 4.744/06 pode ser usada para fins políticos, em vez de proteger os trabalhadores.
Licitação: O Julgamento no STF
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, não conheceu da ação, enfatizando que o requerente deixou de questionar o caput do art. 1º. Quatro ministros concordaram com o relator, pelo não conhecimento: Moraes, Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia. No entanto, o ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência e votou pelo conhecimento da ação.
Barroso destacou que o requerente não se insurge contra a norma que proíbe a Administração Pública de celebrar contratos e convênios com empresas que utilizam mão de obra escrava. Em vez disso, o requerente questiona a competência da Delegacia Regional do Trabalho para emitir certificados de regularidade. A decisão do STF sobre essa questão pode ter implicações significativas para a contratação pública e a licitação no Brasil.
Fonte: © Migalhas
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