Indisponibilidade de bens para alvo de ação de improbidade administrativa pela Lei 14.230/2021, para termos: exercício e requerente.
A Lei de Improbidade Administrativa estabelece normas rígidas para garantir a aplicação correta das punições aos agentes públicos envolvidos em atos ilegais. Uma das principais mudanças trazidas pela legislação mais recente é a ampliação dos poderes de restrição patrimonial, visando coibir práticas de corrupção e desvio de verbas.
É fundamental que os gestores públicos estejam cientes das normas estabelecidas pela Lei de Improbidade Administrativa para evitar transgressões e responder de forma adequada em caso de processos judiciais. O conhecimento das regras é essencial para garantir a lisura e transparência na administração pública, fortalecendo a democracia e o Estado de Direito.
Ministério Público do Rio Grande do Norte e a Lei de Improbidade Administrativa
Pedido de indisponibilidade de bens se baseou em ilícitos em contratos para festa junina A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em um caso de fraude à licitação em contratações para a festa junina da Prefeitura de Guamaré (RN).
O órgão de acusação defendia o bloqueio de bens de R$ 5,9 mil dos acusados dos atos de improbidade, pedido que foi negado pela Justiça estadual do Rio Grande do Norte em 2017. Em 2021, entrou em vigor o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa, que aumentou as exigências para o deferimento da indisponibilidade de bens dos réus.
Ação de improbidade administrativa e legislação em destaque
Por 3 votos a 2, o STJ entendeu que essas normas deveriam orientar a análise do caso. Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa tem sido a posição de juízes de primeira instância pelo Brasil, que têm afastado a indisponibilidade de bens pela aplicação imediata das regras alteradas pela nova LIA.
Como era e como ficou Antes da entrada em vigor da novo texto, a decretação da indisponibilidade de bens era menos rígida. Se houvesse indícios do ato de improbidade, a medida cautelar poderia ser indeferida, pois presumia-se o requisito do perigo da demora (periculum in mora).
O peso da Lei de Improbidade Administrativa nas decisões judiciais
Essa posição foi fixada pelo STJ em tese vinculante julgada sob o rito dos recursos repetitivos em 2014, no REsp 1.366.721, e foi desrespeitada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no caso dos autos.
Voto do ministro Sérgio Kukina orientou a posição vencedora na 1ª Turma do STJ O TJ-RN afastou a indisponibilidade de bens dos acusados porque entendeu que não houve a demonstração do requisito da urgência. Em teoria, essa posição seria reformada pela 1ª Turma.
A maioria, no entanto, decidiu julgar o caso já com base nas novas normas agora vigentes, na atual redação do artigo 16, parágrafo 3º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
A interpretação da Lei de Improbidade Administrativa pelos ministros
Voto desempate A posição da maioria foi desenhada em voto-vista do ministro Sergio Kukina, encampada pelo relator, Gurgel de Faria, e no voto de desempate, de Benedito Gonçalves. Para eles, decisão de indisponibilidade possui caráter processual por ter natureza de medida de urgência, a qual pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo. Logo, tem aplicação imediata aos processos em curso.
‘Malgrado não seja possível a retroação do artigo 16, parágrafo 3º, da Nova LIA ao tempo da decisão de indeferimento da liminar de indisponibilidade de bens, porquanto proferida sob à égide da Lei 8.429/1992 com a redação original, a referida norma tem aplicabilidade imediata ao caso em apreço, em razão de seu nítido caráter processual’, resumiu o ministro Bendito.
A divergência de entendimento sobre a Lei de Improbidade Administrativa
Ministra Regina Helena Costa defendeu a devolução do caso para o TJ-RN refazer análise Posição vencida Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Regina Helena Costa, acompanhada do ministro Paulo Sérgio Domingues. Para eles, mesmo as normas de caráter processual da nova LIA não podem reatroagir.
Essa posição se baseia em interpretação restritiva do precedente do Supremo Tribunal Federal, que em 2022 fixou quatro teses explicitando algumas situações em que a nova LIA pode ser aplicável aos casos anteriores à sua vigência.
Essa interpretação restritiva foi colocada em dúvida por advogados ouvidos pela ConJur, a partir de decisões monocráticas no próprio STF. Ainda segundo a ministra Regina Helena Costa, a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais obriga que o TJ-RN analise o pedido de acordo com a norma vigente à época.
A conclusão é de que a corte estadual analisou superficialmente a questão, confundindo, indevidamente, a plausibilidade do direito com a necessidade de comprovação da dilapidação ou ocultação dos bens.
Fonte: © Conjur
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