A 6ª turma do STJ decidiu que não é válida a prova proveniente de acordo de colaboração premiada com o advogado Sacha Reck.
Via @portalmigalhas | Por maioria, a 6ª turma do STJ determinou que é inviável a evidência proveniente de colaboração premiada estabelecida com desrespeito ao sigilo profissional de advogado.
A decisão ressaltou a importância da ética na condução dos processos de colaboração e delação premiada, reforçando a necessidade de respeito aos princípios fundamentais da advocacia. proveniente do pai
Decisão do Colegiado Anula Colaboração do Advogado Sacha Reck
Com base nesse entendimento, o grupo de juízes decidiu invalidar o acordo de colaboração premiada do advogado Sacha Reck, assim como as evidências e as acusações resultantes dele, em um processo criminal contra a empresa de transportes coletivos Pérola do Oeste, onde o advogado estava empregado. De acordo com os autos, a companhia foi alvo de uma investigação conduzida pelo Ministério Público do Paraná, com o intuito de investigar a existência de uma associação criminosa formada para manipular licitações de concessão do serviço de transporte público no estado.
O advogado Sacha Breckenfeld Reck, um dos envolvidos na investigação, acabou fechando um acordo com o MP/PR após ser acusado e detido em 1º de julho de 2016. O acordo foi firmado entre os dias 6 de julho e 8 de agosto de 2016 e serviu de base para novas apurações, além de uma ampliação das acusações em março de 2017. Dois ex-gestores da empresa tiveram seus nomes adicionados às acusações, e recorreram ao Superior Tribunal de Justiça para anular a colaboração do advogado.
Segundo o relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, o advogado não teria o direito de violar o sigilo profissional. ‘Esse ônus do advogado não pode ser superado mesmo quando investigado, sob pena de se colocar em fragilidade o amplo direito de defesa’, afirmou. O ministro destacou que a quebra do sigilo profissional do advogado para reduzir sua própria pena, em um processo no qual ele e o cliente são investigados, não está de acordo com o Código de Ética da Advocacia.
O ministro explicou que, atualmente, o Supremo Tribunal Federal permite que terceiros, como os delatados, questionem a validade do acordo de colaboração premiada. Mesmo havendo decisões anteriores em sentido contrário, não há motivo para negar aos delatados o direito de contestar a legitimidade desse tipo de acordo. ‘A partir do momento em que sua esfera jurídica foi afetada pelo conteúdo da delação, é evidente a sua legitimidade para questionar esse acordo, que, de forma negativa, afeta seus direitos’, acrescentou o ministro.
Em relação à legalidade do acordo de colaboração, o ministro ressaltou que, uma vez constatada a ilegalidade do acordo, as evidências resultantes devem ser desconsideradas. Ele enfatizou que a confissão de um crime, com a divulgação de informações obtidas exclusivamente em função de sua atividade profissional, não está de acordo com as exceções previstas no Código de Ética da Advocacia. ‘Ao delatar, o advogado que fornece informações obtidas unicamente devido à sua atuação profissional não está protegendo sua vida ou a de terceiros; nem sua honra; nem está agindo em defesa própria’, concluiu o ministro Sebastião Reis Junior.
Fonte: © Direto News
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