A 3ª turma do STJ seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que considera a comunicação eletrônica um meio de proteção ao consumidor, válido para cadastro em aplicativo de celular, utilizando nova tecnologia e banco de dados.
A 3ª turma do STJ decidiu, nesta terça-feira, 17, que a notificação do consumidor por meio eletrônico (e-mail, SMS ou aplicativo de celular) é uma opção válida e eficaz, desde que seja previamente autorizada pelo próprio consumidor. Essa decisão foi tomada no âmbito de recurso apresentado por uma consumidora contra acórdão do TJ/RS, no qual ela alegava que a notificação por SMS não atendia aos requisitos do artigo.
No entanto, é importante ressaltar que a notificação eletrônica deve ser clara e transparente, informando ao cliente sobre a sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Além disso, o usuário deve ter a opção de cancelar a inscrição ou contestar a decisão. A decisão do STJ reforça a importância da comunicação eficaz entre as instituições financeiras e os devedores, garantindo que os direitos do consumidor sejam respeitados. A transparência é fundamental para evitar problemas futuros e garantir a confiança do consumidor no mercado. A tecnologia pode ser uma aliada nesse processo, desde que seja utilizada de forma responsável e ética.
Consumidor e a Notificação por Meio Eletrônico
O julgamento do REsp 2.063.145, realizado no dia 3, teve como resultado a decisão da 3ª turma do STJ de que o consumidor pode ser notificado por SMS sobre negativação. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, votou pela validade da comunicação realizada por meios eletrônicos, como SMS, e-mail e aplicativo de celular. Ele destacou que mudou de posição para adotar o entendimento da 4ª turma do STJ, que já havia firmado a validade da comunicação por meio eletrônico.
O ministro Cueva, que acompanhou o relator, salientou que a 3ª turma já havia admitido a citação judicial por meio de aplicativo de celular (WhatsApp) e que a notificação para inscrição em banco de dados não tem peculiaridade ontológica que justifique tratamento diferenciado em relação aos demais jurisdicionados. Além disso, ele destacou a difusão dos meios eletrônicos nos dias de hoje.
O ministro Moura Ribeiro também acompanhou o relator, afirmando que é preciso ceder à ‘magia do novo, que é apaixonante’, referindo-se às novas tecnologias. Já o ministro Humberto Martins adotou os fundamentos expostos pela 4ª turma no REsp 2.063.145, reproduzindo trechos do voto da ministra Isabel Gallotti naquele recurso.
Entendimento Uniforme sobre a Notificação por Meio Eletrônico
A 4ª turma do STJ já havia firmado o entendimento de que, considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
Com a decisão desta sessão, a 3ª e a 4ª turmas do STJ, que julgam todos os recursos sobre a matéria, passam a estar alinhadas no sentido da validade da notificação por meio eletrônico. O cliente, usuário, comprador e devedor devem estar cientes de que a notificação por meio eletrônico é uma forma válida de comunicação.
O advogado Rafael Barroso Fontelles, do Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, atuou no caso. O processo REsp 2.063.145 é um exemplo de como a tecnologia está mudando a forma como as notificações são realizadas e como o consumidor está sendo protegido por meio da legislação. A nova tecnologia está permitindo que as notificações sejam realizadas de forma mais eficiente e segura, protegendo os direitos do consumidor.
Fonte: © Migalhas
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