Contribuinte não pode alterar declaração simplificada para completa após prazo da DIRPF, mantendo a modalidade original de tributação do IR.
A 2ª turma do STJ estabeleceu que, após o término do prazo para a entrega da DIRPF – Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, qualquer retificação deve ser realizada mantendo o mesmo modelo de formulário (completo ou simplificado) originalmente utilizado. Isso significa que a escolha do modelo de declaração é definitiva e não pode ser alterada posteriormente.
Essa decisão reforça a importância de verificar cuidadosamente a declaração antes de enviá-la, pois qualquer correção ou alteração após o prazo final de entrega deve ser feita dentro do mesmo modelo original. Além disso, é fundamental lembrar que a mudança de modelo de declaração não é permitida após o prazo final, o que pode gerar problemas e penalidades. É fundamental respeitar os prazos e procedimentos estabelecidos para evitar problemas futuros.
Retificação de Declaração de IR: Entenda os Limites
Um caso recente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe à tona a discussão sobre a retificação da declaração de Imposto de Renda (IR) e os limites para essa alteração. O caso teve origem em um mandado de segurança impetrado por um contribuinte que buscava corrigir suas declarações relativas aos exercícios de 2005 a 2008, afirmando que desconhecia a obrigação de declarar bens no exterior. Ao tentar fazer a retificação, o sistema da Receita Federal não permitiu a mudança da modalidade simplificada para a completa.
A sentença favorável ao contribuinte foi mantida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª região, com base no artigo 147, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), que admite a retificação desde que o erro seja comprovado e ocorra antes da notificação de lançamento. No entanto, a Fazenda Nacional argumentou que a escolha entre os modelos de declaração simplificado ou completo não pode ser alterada por meio de retificação fora do prazo.
Retificação e Correção: Limites e Restrições
O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, destacou que, de acordo com o artigo 147, parágrafo 1º, do CTN, a retificação só é permitida para corrigir erros factuais, como na identificação do contribuinte ou no cálculo de tributos, mas não para mudar a modalidade da declaração. Além disso, a retificação deve seguir o mesmo modelo de tributação escolhido no envio inicial, conforme o artigo 18 da Medida Provisória 2.189-49/01. Assim, a troca de modalidade de tributação após o prazo final de entrega da Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) não é permitida.
A retificação, portanto, é permitida apenas para corrigir erros factuais, como a correção de dados pessoais ou a alteração de informações sobre bens e rendimentos. No entanto, a mudança da modalidade de declaração, seja de simplificada para completa ou vice-versa, não é permitida após o prazo de entrega da DIRPF. Isso significa que o contribuinte deve escolher a modalidade de declaração correta no momento da entrega da declaração, pois não poderá alterá-la posteriormente.
Conclusão: Retificação e Modalidade de Declaração
Desse modo, após o transcurso do prazo previsto para a entrega da DIRPF, a retificação dos equívocos deve ocorrer dentro da modalidade escolhida, mantido o modelo de formulário utilizado (completo ou simplificado) no momento da transmissão da declaração. A retificação, portanto, é uma ferramenta importante para corrigir erros factuais, mas não pode ser usada para alterar a modalidade de declaração. O contribuinte deve estar atento às regras e prazos para evitar problemas com a Receita Federal.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo