É ilegal cassar decisão de juiz de execução penal que concedeu progressão de regime prisional sem fundamentação específica da 8ª Câmara.
É proibido revogar sentença de magistrado de execução penal que autorizou a mudança de regime prisional com base em justificativa genérica sobre a gravidade do delito ou a importância e exame criminológico anterior.
Em casos controversos, pode ser necessário realizar uma avaliação psiquiátrica para determinar a condição mental do indivíduo antes de qualquer péricia adicional.
Ministro destaca importância de exame para progressão de regime
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, enfatizou a necessidade de apresentação de fatos concretos para condicionar a progressão de regime a exame. Essa foi a conclusão que levou à anulação da decisão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que revogou a progressão de regime prisional de um indivíduo condenado por homicídio qualificado.
O pedido de Habeas Corpus feito pela defesa alegava falta de fundamentação válida no acórdão que negou a progressão de regime. Além disso, o advogado destacou que o detento havia passado por exame criminológico realizado por assistente social e psicólogo, os quais indicaram que seu comportamento não apresentava sinais de risco ou periculosidade.
Ao analisar o caso, o ministro reiterou o entendimento adotado pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP e criticou a decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico feito por um psiquiatra, com base na gravidade abstrata do crime cometido pelo condenado.
Ele ressaltou que essa abordagem vai contra a jurisprudência do STJ, que estabelece a necessidade de fundamentação em dados concretos. Citando o julgamento do AgRg no HC 578.679, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, o ministro enfatizou que a complementação da perícia por um especialista em saúde mental para progressão de regime deve ser embasada em elementos ocorridos durante a execução penal.
Portanto, diante da falta de fundamentação adequada para a complementação do exame criminológico com a participação de um médico psiquiatra, a decisão da 8ª Câmara foi anulada e a determinação do Juízo da Execução Penal foi restabelecida. O advogado Bruno Hoshino de Moraes representou o apenado nesse caso.
Fonte: © Conjur
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