Superior Tribunal de Justiça julga casos de grande impacto e define interpretação do Direito Federal brasileiro em pauta recheada de destaques, após recesso forense, discutindo taxa Selic, procuração outorgada e recurso especial.
No início de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) volta a funcionar em 3 de fevereiro, após um período de recesso, com uma pauta extensa e repleta de casos de grande relevância para o país. O STJ, responsável por dar a última palavra na interpretação do Direito Federal brasileiro, terá a oportunidade de julgar casos que podem ter um impacto significativo na economia e na sociedade como um todo.
Dentre os destaques da pauta do STJ, estão casos que serão julgados pela Corte Especial, um colegiado composto pelos 15 ministros mais antigos da casa. Essa corte especial é responsável por julgar casos de grande complexidade e importância, e suas decisões têm um impacto significativo na formação da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Além disso, as decisões da Corte Especial são consideradas um marco importante para a Justiça brasileira, e são acompanhadas de perto por juristas e especialistas em Direito. Com uma pauta tão extensa, o STJ terá um papel fundamental em moldar a interpretação do Direito Federal brasileiro em 2025. Os julgamentos do STJ podem ter um impacto significativo na vida dos cidadãos e nas empresas que atuam no país.
Pauta do STJ em 2025
Em 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) terá uma dinâmica diferente de julgamentos, com sessões concentradas nas três primeiras semanas de cada mês. A Corte está em recesso forense, que será encerrado em 3 de fevereiro, quando os prazos processuais civis voltarão a correr. Até lá, o presidente, ministro Herman Benjamin, e o vice, Luis Felipe Salomão, dividirão o plantão judicial.
Principais casos a serem julgados em 2025
Aqui estão alguns dos principais casos que podem ser julgados pelo STJ em 2025:
Corte Especial REsp 1.795.982 – Selic para corrigir dívidas civis
A Corte Especial vai julgar embargos de declaração no caso em que definiu que o índice do artigo 406 do Código Civil é mesmo a taxa Selic. A questão agora é a aplicação para os casos anteriores à Lei 14.905/2024, que resolveu a questão. Isso porque há processos anteriores ainda em andamento em que já houve atualização monetária por outros índices ou levantamento de valores. Nesses, a aplicação da Selic violaria a coisa julgada.
Um dos principais argumentos dos embargos é que tribunais de todo o país não corrigiam dívidas civis pela Selic.
AREsp 2.506.209 – Data da procuração
Trata-se de redefinir se o STJ deve impedir o trâmite de um processo quando a procuração outorgada pela parte ao advogado tiver data posterior àquela em que o recurso especial foi interposto. Há divergência interna nos colegiados do STJ e debate entre os ministros.
REsps 2.015.693 e 2.020.425 – Investimentos impenhoráveis
A tese já está quase definida: são impenhoráveis as quantias de até 40 salários mínimos não apenas quando depositadas em poupança, como diz o Código de Processo Civil, mas também aquelas mantidas em dinheiro, em conta corrente e em determinados fundos de investimentos — desde que sejam aplicações especulativas e de alto risco. Voto-vista da ministra Isabel Gallotti vai definir quais investimentos exatamente são esses.
REsp 2.166.724 – Revisão de benefício previdenciário
Objetivo é decidir se a fixação de tese vinculante é fato novo que justifique a revisão de uma decisão definitiva que envolve o pagamento de benefício previdenciário. O caso envolve aplicação do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. A norma veda que o juiz decida novamente sobre questões já decididas relativas à mesma discussão. A exceção é nos casos de relação jurídica de trato continuado em que ocorra a posterior modificação no estado de fato ou de direito. Nesse caso, a parte pode pedir a revisão da sentença.
REsp 2.092.308 – Prerrogativa processual da seguradora
Busca definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. Tese aprovada será vinculante.
REsp 2.021.665 – Litigância predatória
Discute a possibilidade de o juiz exigir documentos complementares quando suspeitar de litigância predatória.
Fonte: © Conjur
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