O alcance do acordo de não persecução penal exige conformidade com a Constituição Federal, direito fundamental e jurisprudência do STF, em casos de crime equiparado.
O alcance do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no Brasil é um tema complexo que exige uma análise cuidadosa da sua conformidade com a Constituição Federal e com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro de preservação do direito fundamental à não discriminação. É fundamental garantir que o ANPP seja aplicado de forma justa e igualitária, sem violar os direitos dos cidadãos.
A implementação do ANPP no Brasil também depende da existência de um acordo de não processo penal, que permita a suspensão do processo penal em troca da realização de determinadas condições. Além disso, é importante lembrar que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) deve ser utilizado de forma responsável e transparente, com a devida fiscalização dos órgãos competentes, para evitar abusos e garantir a eficácia da justiça. A transparência é fundamental para a credibilidade do sistema judiciário.
ANPP e Crime Equiparado ao Racismo
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial do Ministério Público de Goiás (MP-GO) que buscava homologar um acordo de não persecução penal (ANPP) envolvendo uma ré acusada de homofobia. A ré havia ofendido dois homens que estavam se abraçando em um local público. As instâncias ordinárias concluíram que a conduta se encaixa, em tese, na Lei 7.716/1989 ou no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal.
O MP-GO ofereceu um acordo de não processo penal (ANPP), que não foi homologado pelas instâncias ordinárias porque a conduta se equipara ao crime de racismo, conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal (STF) em 2019. Segundo a jurisprudência do STF, o ANPP não abarca os crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal.
Vedação ao ANPP e Direito Fundamental
O MP-GO recorreu ao STJ para apontar que o Judiciário estaria criando uma hipótese de vedação ao ANPP que não está expressamente prevista em lei. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, negou provimento ao recurso especial, considerando o contexto e a jurisprudência sobre o tema. Em sua análise, o ANPP seria insuficiente para a reprovação e prevenção do crime objeto de investigação, à luz do direito fundamental à não discriminação.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, pessoalmente, guardava reservas quanto à proibição total do ANPP em tais hipóteses. No entanto, a Suprema Corte de Justiça Nacional aponta para esse caminho com interpretação conforme a Constituição. Portanto, não cabe ao Tribunal da Cidadania fazer qualquer outra hermenêutica. O caso em questão é o AREsp 2.607.962.
Fonte: © Conjur
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