Reenquadramento da conduta no STJ: processo licitatório, continuidade da administração pública, Lei de Improbidade Administrativa.
No Brasil, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) é um instrumento fundamental na fiscalização e responsabilização de atos que ferem os princípios da administração pública. Ao examinar uma sentença que envolve violação desses princípios, o Superior Tribunal de Justiça tem o poder de reclassificar a conduta em um dos incisos da atual redação do artigo 11 da LIA, a Lei 8.429/1992, assegurando que a improbidade administrativa seja devidamente punida.
A improbidade administrativa no Brasil é um tema de grande relevância, especialmente quando se considera o impacto que tais atos podem ter na confiança do público nos servidores e instituições públicas. A LIA, através de seu artigo 11, estabelece critérios claros para a identificação de atos de improbidade. Dessa forma, ao reenquadrar uma conduta sob essa lei, o Superior Tribunal de Justiça não apenas garante a aplicação da lei, mas também reforça a importância da ética na administração pública, um princípio basilar para a governança transparente e justa.
Decisão do STJ: A Continuidade Típico-Normativa e a Nova LIA
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra o ex-prefeito e o ex-secretário de saúde de São João Del Rei (MG), acusando-os de integrar um esquema de direcionamento de processos licitatórios. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso dos réus, condenados por ato de improbidade administrativa.
A decisão alinha a jurisprudência das turmas do STJ sobre a aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A 1ª Turma do STJ entende que é possível a aplicação da continuidade típico-normativa para os processos que tiveram condenação pelo artigo 11 da LIA antes da entrada em vigor da nova LIA (14.230/2021).
Antes da mudança legislativa, o artigo 11 definia como ilícito o ato ou omissão que atentasse contra os princípios da administração pública de forma genérica. Com a nova LIA, é preciso apontar quais das condutas listadas nos incisos foram praticadas pelo agente ímprobo.
A mudança passou a retroagir para casos não definitivos, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ. A corte passou a se deparar com a necessidade de avaliar se é o caso de reenquadramento da conduta aos novos incisos do artigo 11 da LIA ou de devolver o processo para as instâncias ordinárias.
A 1ª Turma entende que é possível reenquadrar a conduta, aplicando a continuidade típico-normativa. A 2ª Turma, também de forma unânime, adotou a mesma conclusão.
O Caso dos Autos
O caso dos autos trata de ex-prefeito e ex-secretário de saúde processados antes da entrada em vigor da nova LIA por frustrar o procedimento licitatório. Eles foram enquadrados na redação genérica do artigo 11.
O relator na 2ª Turma do STJ, ministro Francisco Falcão, observou que essa conduta permanece legalmente vedada, tanto na esfera criminal quanto na cível. Ele agora pode ser enquadrada no inciso V do artigo 11, que trata de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial procedimento licitatório.
A decisão do STJ é um indicativo de que a posição vai prevalecer também na 1ª Seção, que reúne os membros de ambas as turmas de Direito Privado do STJ.
Conclusão
A decisão do STJ reforça a importância da continuidade típico-normativa na aplicação da nova LIA. A corte entende que a conduta de frustrar o procedimento licitatório continua descrita na LIA, mesmo com a mudança legislativa.
A continuidade típico-normativa é um importante instrumento para garantir a efetividade da Lei de Improbidade Administrativa e combater a improbidade administrativa no Brasil.
Fonte: © Conjur
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