O ministro do STJ desclassificou o caso por não haver provas de venda de drogas, apenas consumo próprio no local de ocorrências.
Ao não ser flagrado vendendo ou oferecendo drogas a terceiros, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, reclassificou a ação de tráfico para o crime de porte para consumo pessoal. Com essa decisão, a pena precisa ser ajustada na execução penal. Indivíduo foi capturado com maconha e cocaína.
O acusado foi encontrado com 35 gramas de maconha e 14 gramas de cocaína, o que levou à sua detenção. A questão do tráfico de drogas é um tema sensível e complexo que requer abordagens cuidadosas e eficazes para lidar com a situação.
Decisão Judicial sobre Tráfico de Drogas
Os agentes da lei relataram que estavam em um ponto de ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas e que o acusado escapou ao percebê-los. A detenção foi transformada em prisão preventiva. A instância de primeira instância e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina sentenciaram o réu a cinco anos e dez meses de reclusão no regime fechado, além de uma multa, por envolvimento com tráfico de drogas.
No entanto, Schietti ponderou que ‘as instâncias comuns não apresentaram elementos suficientes para afirmar a prática’ desse delito, uma vez que se basearam unicamente no local da prisão e nas substâncias ilícitas encontradas com o acusado. Embora tenham ocorrido episódios de tráfico no local da abordagem, o ministro destacou que ‘não se tratava, especificamente neste caso, de investigação de denúncia substancial e recente sobre o cometimento de tráfico de drogas pelo réu’.
Segundo o relator, a quantidade de drogas descoberta era ‘consideravelmente reduzida e totalmente compatível com o uso pessoal’. Além disso, o acusado não foi flagrado ‘em ato de tráfico’. Também não foram confiscados materiais típicos para preparação e comercialização de entorpecentes, como balança de precisão, caderno de anotações ou rádio comunicador. Conforme o ministro, a conclusão sobre a prática de tráfico ‘se deu por avaliação subjetiva, desprovida de embasamento probatório adequado para corroborar a acusação’.
Ele ainda esclareceu que a confissão informal do réu, isoladamente, não é suficiente para embasar a condenação. Os advogados Gasparino Corrêa, Guilherme Belens e Manon Ferreira, todos do escritório Corrêa e Ferreira Advogados, atuaram no processo.
Fonte: © Conjur
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