A falta de informação do endereço não é motivo para mudança na intimação por outros meios ou edital.
A ausência de algumas informações sobre o endereço de uma das partes não pode ser interpretada como motivo para a extinção do processo, não configurando abandono de causa.
No entanto, é importante ressaltar que a falta de comunicação de dados significativos pode acarretar no encerramento do processo, o que pode influenciar diretamente no desfecho da ação judicial. Portanto, é fundamental manter todas as informações atualizadas para evitar possíveis complicações no andamento do processo.
Ministra destaca importância da intimação antes da extinção do processo
A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, reiterou que um processo só pode ser extinto após esgotadas todas as tentativas de citação. Esse foi o entendimento aplicado para reformar uma sentença que encerrou uma ação de cobrança. No caso em questão, ficou registrado que foi feito um aviso sobre a insuficiência da informação do endereço do autor da ação.
No entanto, é relevante salientar que o autor já havia sido intimado anteriormente no mesmo endereço que constava nos autos. Em sua defesa, o autor argumentou que, para o encerramento do processo, é imprescindível que sejam feitas tentativas de intimação por outros meios, como por um oficial de Justiça ou, em último caso, por edital. Após análise minuciosa do caso, a ministra concordou com o autor.
Decisão unânime confirma necessidade de intimação adequada
‘A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa deve ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento. No entanto, se a intimação não puder ser efetuada devido à impossibilidade de encontrar o endereço, deve-se recorrer ao oficial de justiça e, em último recurso, ao edital’, resumiu a ministra em sua decisão. Vale ressaltar que a decisão foi unânime entre os ministros presentes no julgamento.
O escritório Carneiro Advogados foi responsável pela atuação no caso em questão. Para mais detalhes sobre a decisão, acesse o REsp 20.897.56 disponível para consulta.
Fonte: © Conjur
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