2ª Turma do STF absolve homem de porte ilegal de arma por ineficácia absoluta do simulacro, uma vez que perícia oficial comprovou arma obsoleta no caso concreto.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, de forma unânime, absolver um indivíduo acusado de porte ilegal de arma de fogo. Isso ocorreu pois a perícia oficial constatou que o revólver apreendido não tinha condições de ser utilizado.
Essa decisão foi baseada no fato de que a arma em questão não poderia ser operada, o que descaracteriza o crime de posse ilegal de arma. A defesa argumentou que o réu não tinha conhecimento de que a arma estava danificada, reforçando a absolvição do acusado.
Decisão judicial sobre porte ilegal de arma
O revólver apreendido no caso em questão não funcionava adequadamente, sendo considerado defeituoso e incapaz de efetuar disparos. Nesse sentido, o colegiado entendeu que o caso se assemelha ao conceito de simulacro ou arma obsoleta, em que o simples porte não configura crime de acordo com a legislação vigente.
O homem foi condenado por tráfico de drogas e pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo juízo de primeira instância, conforme o artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão e pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Defensoria Pública do Maranhão, no Habeas Corpus ao STF, pleiteou a absolvição do réu apenas pelo crime previsto no estatuto, alegando que, diante da ineficiência da arma e das munições apreendidas, a condenação não poderia ser mantida.
O relator do caso, ministro André Mendonça, ao proferir seu voto favorável à concessão do HC, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal considera o porte ilegal de arma como um crime de perigo abstrato, não necessitando da comprovação efetiva de uma situação de perigo para a sua caracterização.
No entanto, o laudo pericial oficial apresentado no caso demonstrou a absoluta ineficácia do revólver e da munição, levando o ministro a questionar até mesmo a classificação da arma como arma de fogo, conforme determinado pelo Decreto 10.030/2019. Isso porque o conceito de arma de fogo pressupõe a capacidade de disparar projéteis.
Mendonça destacou que o Código Penal, em seu artigo 17, estabelece que não se configura a tentativa de crime quando há ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, impossibilitando a consumação do delito, como no caso em análise.
O ministro esclareceu ainda que a situação do processo difere do porte de arma de fogo sem munição ou desmontada, pois, nestes casos, mesmo que não possam ser usadas imediatamente, as armas estão aptas a disparar quando montadas ou municiadas. A decisão foi embasada em detalhes do caso concreto e na interpretação da legislação pertinente. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Clique aqui para acessar o voto completo do relator no HC 227.219.
Fonte: © Conjur
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