Contrato de trabalho intermitente não fragiliza relações de emprego, representa inovação na reforma trabalhista.
O trabalho intermitente se apresenta como uma inovação legislativa que não enfraquece as relações de emprego, tampouco ofende o princípio da vedação ao retrocesso. Ao contrário, pode representar uma oportunidade para o trabalhador e para o empregador.
O trabalho intermitente é uma modalidade de contrato de trabalho que permite ao empregador convocar o empregado para trabalhar de forma intermitente, ou seja, não contínua. Essa modalidade de contrato pode ser benéfica tanto para o trabalhador quanto para o empregador, pois permite uma maior flexibilidade na relação de emprego.
Trabalho intermitente: o que mudou com a decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o contrato de trabalho intermitente, inserido na Consolidação das Leis do Trabalho pela reforma trabalhista de 2017. A decisão foi tomada no Plenário Virtual e encerrada às 23h59 de sexta-feira (13/12). A divergência foi aberta pelo ministro Nunes Marques, que foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. André, Mendonça, Luiz Fux e Cristiano Zanin também foram favoráveis à constitucionalidade, mas os votos tiveram pequenas divergências em comparação ao de Nunes Marques. O relator, Edson Fachin, ficou vencido e foi seguido pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada).
O que é o contrato intermitente?
O contrato intermitente é uma modalidade de trabalho que ocorre com alternância entre períodos de prestação de serviços e outros de inatividade, estipulados conforme a demanda do empregador, com pagamento proporcional ao tempo trabalhado. A regra vale para qualquer atividade, exceto para os aeronautas, que têm legislação própria. A ideia é aumentar a contratação de trabalhadores, especialmente durante crises econômicas.
As ações contra o contrato intermitente
As ações foram propostas pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro), pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). As entidades argumentam que o contrato intermitente precariza o trabalho, com pagamento de salários inferiores ao mínimo; traz insegurança aos trabalhadores, que dependem de convocação; e equiparam os empregados a objetos ou ferramentas, que ficam à disposição quando, onde e como o empregador bem entender.
Os votos dos ministros
O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou em 2020 e declarou inconstitucionais os trechos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) alterados pela reforma que mencionam o trabalho intermitente. Mais tarde, a ministra Rosa Weber (hoje aposentada) considerou que a Fenepospetro e a Fenattel não tinham legitimidade para propor suas ações, mas considerou válida a ação da CNTI e acompanhou Fachin quanto ao mérito da questão. Na visão do relator, a Constituição não impede de forma expressa a criação do contrato intermitente, mas os parâmetros legais da reforma não garantem a proteção dos direitos trabalhistas fundamentais, como a remuneração não inferior a um salário mínimo. Segundo o ministro, as garantias são insuficientes, por exemplo, quando o trabalhador não consegue prever quantas horas vai trabalhar ou não pode encontrar um novo emprego para complementar sua renda, devido à exaustão da atividade intermitente. Fux expressou, na votação de setembro deste ano, uma visão semelhante.
Fonte: © Conjur
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