Plenário do STF anula normas da Bahia que impunham licença ambiental para instalação de estações rádio-base, impactando radiocomunicação e exposição humana.
As telecomunicações têm sido alvo de constantes discussões judiciais nos Estados brasileiros. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu invalidar normas do Estado da Bahia que impunham a necessidade de licença ambiental para a instalação de estações rádio-base de telefonia celular. Freepik Em decisão unânime, os ministros reiteraram a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, conforme estabelecido na Constituição Federal.
A controvérsia sobre a instalação de antenas de telefonia celular em áreas urbanas e rurais levanta questões sobre o desenvolvimento do setor de telecomunicações no país. A decisão do STF reforça a posição central do governo federal na regulação e expansão das redes de comunicação em território nacional. É fundamental garantir um equilíbrio entre a necessidade de conectividade e a preservação ambiental, visando sempre o progresso sustentável da infraestrutura de telecomunicações no Brasil.
Decisão do Supremo Tribunal Federal na sessão virtual
A decisão se deu na sessão virtual finalizada na última quarta-feira (3/4), no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel).
Segundo a entidade, as normas questionadas (decreto estadual e resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente), além de prever a necessidade de licenciamento ambiental para instalação dessas estruturas de telecomunicações, inserem a atividade no campo de competência dos municípios.
Assim, vários municípios baianos, como Salvador, Lauro de Freitas e Simões Filho, estão se valendo dessas normas para legislar, fiscalizar e punir operadoras. A Acel sustentou que as normas estaduais violam a competência constitucional privativa da União para explorar e organizar os serviços de telecomunicações, bem como para legislar sobre a matéria.
Argumentou, ainda, que a situação tem acarretado impactos para a organização e exploração desse serviço público federal. Legislação nacional Em voto que conduziu o julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, concordou com os argumentos apresentados pela autora da ação, pois a Constituição estabelece que a matéria se encontra na competência privativa da União.
A ministra explicou que a questão está regulamentada por normas nacionais, como a Lei 9.472/1997, que fixa a atribuição da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para regulamentar a implantação, o funcionamento e a interconexão das redes de telecomunicações.
A Lei 11.934/2009, que também trata da matéria, adota os limites recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação.
Por fim, a Lei 13.116/2015 estabelece normas gerais sobre o processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações e veda aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal imporem condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados.
Segundo a relatora, a competência legislativa dos estados, mesmo que desempenhada para a preservação do meio ambiente, ‘não pode se incompatibilizar com o modelo de distribuição de competências definido na Constituição da República’.
Ela lembrou, ainda, que no julgamento da ADI 3.110, que tratou de tema semelhante, foi declarada a inconstitucionalidade de lei estadual de São Paulo que estabelecia condições para instalações de antenas transmissoras de telefonia celular.
Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal. Clique aqui para ler o voto de Cármen Lúcia ADI 7.509
Fonte: © Conjur
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