2ª Turma do STF absolveu réu por tráfico de drogas devido à ineficácia absoluta da tentativa, arma de fogo sem munição e laudo pericial oficial.
O STF decidiu, por unanimidade, absolver um indivíduo acusado do crime de porte ilegal de arma de fogo, pois a perícia oficial demonstrou que a arma apreendida não estava apta para uso. A decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reforça a importância de se seguir os protocolos legais para garantir a justiça em cada caso.
A atuação do STF é fundamental para assegurar a aplicação correta da lei, como no caso da absolvição por falta de provas concretas. O Supremo Tribunal Federal tem o papel de garantir a observância da Constituição e dos direitos fundamentais dos cidadãos, promovendo a equidade e a justiça em cada julgamento.
Decisão confirmada pelo STF
A perícia oficial revelou que o revólver apreendido era defeituoso e incapaz de efetuar disparos, levando o colegiado a considerar o caso como um simulacro ou arma obsoleta, onde o simples porte não configura crime. O juízo de primeira instância condenou o réu por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).
Argumento da Defensoria Pública
A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão e pelo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a Defensoria Pública do Maranhão, no Habeas Corpus ao STF, restringiu o pedido de absolvição ao crime previsto no estatuto, alegando que, devido à ineficácia absoluta da arma e munições apreendidas, a condenação não poderia ser mantida.
Análise do Ministro André Mendonça
O ministro André Mendonça, relator do caso no STF, destacou em seu voto a posição da Suprema Corte de que o porte ilegal de arma é um crime de perigo abstrato, ou seja, não requer a comprovação da efetiva situação de perigo para sua consumação. Contudo, no presente caso, o laudo pericial oficial confirmou a absoluta ineficácia do revólver e da munição.
Entendimento do STF sobre o caso
Mendonça ressaltou que o STF considerou ineficaz a tentativa de crime quando, devido à absoluta ineficácia do meio ou objeto, torna-se impossível consumar o delito, como ocorreu na situação em questão. Ele esclareceu que a situação dos autos difere do porte de arma de fogo sem munição ou desmontada, pois, nestes casos, embora o uso imediato seja inviável, a arma ainda mantém sua finalidade caso seja montada ou municiada.
Referência do caso no STF
Com base nas informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal, é possível acessar o voto do relator no Habeas Corpus 227.219 para obter mais detalhes sobre a decisão. Fonte: @consultor_juridico
Fonte: © Direto News
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