Art. 6º da LC 105/01 autoriza órgãos fiscais a acessar dados bancários de contribuintes sem autorização judicial.
O artigo 6º da Lei Complementar 105/01 traz em seu teor a possibilidade de autuação pelo órgão responsável em caso de irregularidades detectadas nos dados bancários dos contribuintes, podendo resultar em auto de infração e aplicação de multa.
É importante ressaltar que a falta de regularização das pendências identificadas no processo administrativo pode acarretar em penalidades ainda mais severas, além do auto de infração inicialmente emitido. Portanto, é fundamental que os contribuintes estejam cientes de suas obrigações fiscais e atentos às notificações recebidas para evitar transtornos futuros.
Desembargadores anulam auto de infração emitido pela Sefaz do Piauí
Desembargadores chegaram a um consenso de que a atuação do da Sefaz do Piauí foi irregular e decidiram anular o auto de infração emitido. Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí para confirmar a decisão que anulou a troca de informações entre a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) e as operadoras de cartão de crédito.
No caso em questão, um restaurante foi multado pela Fazenda Pública do Estado do Piauí devido a informações desencontradas entre os dados das operadoras de cartão de crédito e os registros no sistema da Sefaz.
Discussão sobre o procedimento fiscal e a autuação
Na apelação apresentada, a Fazenda alegou a existência de um processo administrativo regular e argumentou que não havia fundamento válido para a alegação de que houve desrespeito ao devido processo legal que embasou a decisão de primeira instância.
Ao analisar minuciosamente o caso, o relator José Wilson Ferreira de Araújo Júnior expôs que a penalidade fiscal foi resultado de informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito, ou seja, não houve uma notificação prévia à empresa, o que torna todo o procedimento fiscal inválido.
Decisão unânime e argumento do relator
‘Portanto, conclui-se pela nulidade dos autos de infração questionados, devido à falta de um processo administrativo prévio à autuação da empresa apelada, conforme entendimento do magistrado responsável pela decisão inicial’, afirmou o relator. A decisão foi unânime entre os desembargadores. O advogado Carlos Yury Araujo de Morais atuou nesta causa. Clique aqui para acessar os detalhes do Processo 0025196-40.2015.8.18.0140.
Fonte: © Conjur
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