2ª Câmara do TJSP condena varejo por uso indevido de marcas e termos empresariais da concorrente: Desvio de Clientela, Grupo, Nominativo, Fornecedores e Pesquisas.
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso de concorrência desleal envolvendo uma empresa de varejo que utilizou marcas registradas por sua concorrente ao adquirir anúncios em uma plataforma on-line. A ré teve sua página exibida entre os links patrocinados quando os clientes buscavam pelas marcas da autora, o que configurou uma prática concorrência desleal.
Essa atitude caracteriza um uso indevido das marcas registradas da concorrente, resultando em um claro desvio de clientela. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça a importância de coibir mecanismos que possam levar a práticas concorrência desleal no ambiente empresarial, protegendo assim os direitos das empresas e dos consumidores. Link
Decisão Judicial sobre Concorrência Desleal e Uso Indevido
Uma recente decisão judicial proíbe categoricamente a utilização dos nomes da concorrente no mecanismo de busca do Google ads, sob pena de multa diária significativa. Além disso, a decisão estabelece a obrigação de pagamento de indenização por dano moral e material, valores estipulados em R$ 10 mil e a serem apurados posteriormente na fase de liquidação.
O relator do recurso, o respeitado desembargador Sérgio Shimura, ressaltou que a prática da concorrência desleal se manifesta claramente através do desvio de clientela, resultante do uso indevido de mecanismos que podem levar o consumidor à confusão entre diferentes estabelecimentos comerciais, produtos ou serviços. A possibilidade de confusão por parte do consumidor, associando uma marca a outra como se pertencessem ao mesmo grupo empresarial, pode acarretar prejuízos consideráveis ao titular do registro ou da patente.
Ao analisar o conjunto probatório, o magistrado afirmou que a ré se utilizou de um elemento nominativo de marca registrada pertencente a terceiros, com alto grau de distintividade e atuando no mesmo segmento de atividade. Esse elemento foi empregado como termo de busca para a divulgação de anúncios contratados com provedores de pesquisas na internet, configurando assim uma clara situação de concorrência desleal.
Durante o julgamento, também participaram os desembargadores Ricardo Negrão, Mauricio Pessoa, Grava Brazil e Natan Zelinschi de Arruda, sendo a decisão final tomada por maioria de votos. As informações foram fornecidas pela assessoria de imprensa do TJ-SP. O processo em questão possui o número 1130874-18.2021.8.26.0100.
Conclusão sobre a Concorrência Desleal e Desvio de Clientela
A importância de coibir práticas de concorrência desleal, como o desvio de clientela e o uso indevido de mecanismos que confundem os consumidores, é fundamental para preservar a integridade do mercado e garantir a justa competição entre as empresas. A decisão judicial em questão reforça a necessidade de respeitar os direitos empresariais e evitar ações que possam prejudicar a reputação e os negócios de terceiros.
Fonte: © Conjur
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