Com base nos princípios da proteção integral e da primazia dos interesses dos menores de idade, o direito fundamental à educação deve ser garantido, conforme a Súmula 63.
A partir dos princípios da proteção integral e da prioridade dos interesses da criança, conforme estabelecido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é dever do poder público garantir condições para que a criança tenha acesso à educação de qualidade, incluindo a oferta de vagas em creches próximas de sua residência.
Com isso, a administração municipal deve adotar medidas que assegurem o pleno desenvolvimento da criança, seja ela menor, garota ou adolescente, possibilitando o exercício pleno de seus direitos fundamentais. Investir na educação desde os primeiros anos de vida é essencial para a formação de cidadãos conscientes e atuantes na sociedade.
Decisão da Câmara Especial em prol da criança
Como esse direito está garantido pelos princípios da proteção integral, não é necessária a solicitação aos órgãos públicos.
Garantia de matrícula para a criança
A Prefeitura deve assegurar o transporte caso a creche esteja a mais de dois quilômetros de distância. Nesse sentido, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Atibaia (SP) promova a matrícula de uma criança em uma creche municipal próxima à sua casa, ou providencie o transporte em caso de distância superior a dois quilômetros.
Intervenção do advogado Cléber Stevens Gerage em favor da menor
Representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage, a criança interpôs ação judicial contra a prefeitura solicitando uma vaga próxima à sua residência. Segundo a petição, a mãe da garota buscou a matrícula na creche municipal, porém ainda aguardava concessão. A decisão de primeira instância negou o pedido, alegando falta de prova de solicitação administrativa para a vaga.
Proteção do direito fundamental à educação da criança
No TJ-SP, a juíza Ana Luiza Villa Nova, substituta em segundo grau e relatora do caso, destacou a importância do acesso à educação para todas as crianças. Ela ressaltou a Súmula 63 do TJ-SP, que determina a obrigação do município em disponibilizar vaga imediata em instituição educacional para as crianças e adolescentes residentes em seu território.
Garantia de acesso à educação sem burocracias desnecessárias
Para a relatora, não é preciso apresentar ‘esgotamento ou prova de recusa na via administrativa’, pois isso vai de encontro ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na Constituição. A magistrada salientou o risco de privar a criança de uma educação voltada para seu pleno desenvolvimento.
Respeito aos interesses dos menores de idade
Por fim, Villa Nova indicou que, caso não haja vaga na instituição desejada, o poder público pode encaminhar a criança para uma escola diferente. Se a nova escola estiver a mais de dois quilômetros de distância, a administração deve providenciar o transporte necessário. Acesse o acórdão do Processo 2247693-59.2023.8.26.0000 para mais informações.
Fonte: © Conjur
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