TRF-1 decide que servidores convocados como mesários têm direito a folgas eleitorais durante plantões, sem prejuízo das folgas normais, respeitando regime de trabalho e escala de dias de repouso.
A 1ª turma do TRF da 1ª região decidiu que um servidor convocado para atuar como mesário nas eleições tem direito a folga eleitoral nos dias de plantão, sem afetar as folgas previstas em sua escala de trabalho. Essa decisão é um importante reconhecimento do direito do servidor a um período de descanso após o exercício de sua função eleitoral.
De acordo com a decisão, o servidor não pode ser penalizado com a dispensa do serviço ou a perda de folgas por ter exercido sua função eleitoral. Além disso, o tempo de folga eleitoral deve ser computado no cômputo de folga do servidor, garantindo que ele não seja prejudicado em sua escala de trabalho. A justiça trabalhista deve proteger os direitos dos servidores e garantir que eles sejam respeitados em todas as situações.
Folga Eleitoral: Direito dos Trabalhadores em Regime de Plantão
De acordo com o artigo 98 da Lei 9.504/97, todos os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais, bem como os requisitados para auxiliar nos trabalhos, têm direito à dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem perda de salário, vencimentos ou quaisquer outras vantagens. Isso significa que, em caso de convocação para trabalhar em uma eleição, o trabalhador tem direito a uma folga eleitoral equivalente a dois dias de trabalho.
O desembargador Federal Marcelo Albernaz, relator do caso, ressaltou que a Resolução 22.747/08 do TSE, que regulamenta o artigo 98 da Lei 9.504/97, prevê que o benefício da folga eleitoral deve considerar a jornada de trabalho do beneficiário, inclusive em regimes de plantão. Isso significa que, mesmo que o trabalhador esteja em regime de plantão, ele tem direito à folga eleitoral, que deve ser computada em seu cômputo de folga.
Além disso, o magistrado acrescentou que, embora a Administração Pública tenha discricionariedade para conceder as folgas conforme a conveniência do serviço, deve garantir o cômputo de dois dias de folga para cada dia de convocação. Isso significa que, se o trabalhador for convocado para trabalhar em uma eleição por um dia, ele terá direito a dois dias de folga eleitoral.
Folga Eleitoral e Regime de Plantão
O desembargador também ressaltou que não é permitido tratar a jornada interrupta de plantão como dois dias de trabalho. Isso significa que, mesmo que o trabalhador esteja em regime de plantão, sua jornada de trabalho não pode ser considerada como dois dias de trabalho para fins de cômputo de folga eleitoral.
Dessa forma, o desembargador concluiu que o autor, que trabalha em regime de plantão com escala de 24hx72h, tem direito à folga eleitoral no dia de plantão, sem prejuízo das folgas já previstas em sua escala de trabalho. Isso significa que o trabalhador terá direito a uma folga eleitoral adicional, além das folgas previstas em sua escala de trabalho.
Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Isso significa que o trabalhador terá direito à folga eleitoral, conforme previsto na Lei 9.504/97 e na Resolução 22.747/08 do TSE.
Fonte: © Migalhas
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