Para caracterizar o vínculo empregatício, é necessário atender aos requisitos de subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.
Para que o motoboy seja reconhecido como entregador, é fundamental que os requisitos da agilidade, da responsabilidade, da eficiência e da cordialidade sejam evidenciados. A ausência de um desses elementos pode impactar na percepção do motoboy como um bom profissional.
A atuação do motoboy como entregador requer habilidades específicas, como conhecimento das ruas, agilidade no trânsito e organização nas entregas. Além disso, a pontualidade é um fator crucial para o sucesso do motoboy como entregador. Manter um bom relacionamento com os clientes também é essencial para garantir a satisfação e fidelização dos mesmos.
Decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho sobre Vínculo Empregatício de Motoboy
O juízo da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reafirmou a decisão que negou o vínculo empregatício de um motoboy com uma distribuidora de bebidas. O motoboy, agora, terá que indenizar a empresa e arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora.
Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Eduardo Gunther, relator da matéria, destacou que o trabalhador apresentou apenas a cópia da primeira página de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ao pleitear o reconhecimento do vínculo. Durante a audiência, foi concedido um prazo de cinco dias para a apresentação do documento completo.
A apresentação da CTPS revelou que o motoboy tinha vínculos empregatícios com outras empresas durante o período mencionado na petição inicial. Ele alegou ter trabalhado em regime de 6×1, cumprindo jornadas exaustivas de 12 a 15 horas diárias, o que entrava em conflito com os registros em sua CTPS.
Nesse contexto, o juízo concluiu que o reclamante distorceu os fatos com o intuito de obter o reconhecimento do vínculo de emprego, violando os princípios de lealdade e boa-fé que regem as partes em juízo. Essa conduta se enquadra nas disposições do artigo 793, II e III, da CLT, que tratam das penalidades para litigância de má-fé.
O relator votou pela imposição de uma multa de 1,5% do valor da causa ao reclamante, além da obrigação de indenizar a parte contrária e arcar com os honorários advocatícios. A decisão foi unânime e a empresa foi representada pelo advogado Matheus Schier Brock. O processo em questão é o 0000755-91.2022.5.09.0029.
Fonte: © Conjur
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