3ª turma do TST valida norma coletiva prevendo ajuste na remuneração, em decisão judicial sobre reclamação trabalhista.
Via @portalmigalhas | O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão da 3ª turma, validou a norma coletiva que estabeleceu a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista.
A recente decisão do TST reforça a importância das normas coletivas para regulamentar questões trabalhistas, como a compensação de gratificação de função com horas extras. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho foi de que essa prática está em conformidade com a legislação vigente, garantindo mais segurança jurídica para as empresas e trabalhadores envolvidos.
TST: Tribunal Superior do Trabalho valida ajuste em gratificação de função
De acordo com o colegiado do TST, a gratificação de função tem natureza salarial, e um eventual ajuste sobre a parcela é viável, desde que seja realizado por meio de convenção ou acordo coletivo, como foi o caso em questão.
Compensação e decisão judicial
A cláusula 11ª da convenção coletiva dos bancários (2018/20 e 2020/22) permitia que, em situações de uma decisão judicial que reconhecesse como horas extras a sétima e a oitava horas de trabalho, a gratificação de função poderia ser utilizada para compensar os valores devidos. Vale ressaltar que a reclamação trabalhista originou-se de um bancário de João Pessoa/PB.
Ajuste e reclamação trabalhista
O trabalhador alegava, em sua reclamação, que a compensação só seria possível entre créditos da mesma natureza, o que foi discordado pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT da 13ª região. Isso porque a gratificação de função tem o objetivo de remunerar a confiança do cargo e não as horas extras realizadas além da sexta hora diária.
Desenvolvimento e negociação coletiva
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, ressaltou que, conforme a Súmula 190 do TST, a compensação não é usual, uma vez que a gratificação de função tem o intuito de remunerar a maior responsabilidade do cargo e não as horas extras. Porém, a medida foi prevista na convenção coletiva dos sindicatos, em consonância com os princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada.
Direitos indisponíveis e acordo coletivo
É importante mencionar que o STF ratificou a constitucionalidade de acordos que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Por outro lado, o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal garante a irredutibilidade salarial, exceto em situações de negociação coletiva. No caso em questão, a gratificação de função possui natureza salarial e, portanto, pode ser ajustada mediante convenção ou acordo coletivo.
Acordo coletivo e remunerar
O relator destacou que a gratificação de função não se enquadra como um direito absolutamente indisponível, e a compensação não configura supressão de direito constitucionalmente garantido. A decisão foi unânime, mas o bancário interpôs embargos à SDI-1- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ainda pendentes de julgamento.
TST: Decisão unânime e embargos interpostos em caso de gratificação de função
O processo, de número 868-65.2021.5.13.0030, determinou a validade da compensação da gratificação de função com horas extras para bancários, conforme previsto na convenção coletiva de trabalho. A fonte da informação é o TST e mais detalhes podem ser conferidos no acórdão disponível no link.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/404236/tst-valida-compensacao-de-gratificacao-de-funcao-com-horas-extras
Fonte: © Direto News
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