Decisão confirma vedação a exigência de trabalho extraordinário que acarrete remuneração superior ao teto constitucional, evitando enriquecimento ilícito e descontos salariais.
A 3ª turma do TST manteve a obrigação de um hospital de não exigir de médicos jornadas extraordinárias que extrapolem o teto remuneratório, sob pena de enriquecimento ilícito.
No entendimento dos magistrados, a instituição não pode ultrapassar o limite constitucional, sob o risco de caracterizar trabalho excessivo e injusto. O teto remuneratório serve como uma proteção aos funcionários e deve ser respeitado em todos os casos, evitando-se o acúmulo de horas extras que possam comprometer a saúde e a segurança dos profissionais.
Entendimento sobre o teto remuneratório
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um recurso que envolvia a exigência de plantões extras por parte de uma sociedade de economia mista, resultando em remuneração superior ao teto constitucional estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. A discussão girou em torno da possibilidade de exigir o trabalho extraordinário de um empregado, mesmo quando isso gerava valores superiores ao teto constitucional, seguido de descontos salariais para adequação ao limite.
Reafirmação do entendimento sobre o teto remuneratório
A Turma reafirmou o entendimento de que, embora o teto remuneratório impeça o pagamento de valores acima do limite, não é admissível que o trabalhador preste serviços extras sem a correspondente remuneração. Hospital não poderá exigir plantões de médico sem observar teto remuneratório.
Acórdão de relatoria
O acórdão de relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que ‘o cumprimento da obrigação de observância do teto deve, necessariamente, atentar para o limite de horas extras cujo pagamento seja permitido ao trabalhador, sob pena de implicar enriquecimento sem causa do empregador’. A decisão ainda frisou que tal prática gera um desequilíbrio contratual, considerado injusto e ilegal. Além disso, o Tribunal fixou multa cominatória para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer, correspondente ao valor excedente pago, em favor do empregado.
Entendimento do TST
Com isso, o TST ratificou o entendimento de que a aplicação do teto remuneratório não pode ser usada como justificativa para a prestação de serviços extras sem a devida contraprestação financeira, garantindo o equilíbrio nas relações trabalhistas e o respeito à legislação vigente. Processo: TST-AIRR-20766-39.2018.5.04.0024. Veja a decisão.
Fonte: © Migalhas
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