A SDI-1 do TST rejeitou recurso de empresa contra anulação de cláusula de norma coletiva, decisão da 7ª Turma.
A Turma de Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o recurso interposto por uma corporação em face do cancelamento da cláusula de convenção coletiva que estabelecia a diminuição do salário exclusivamente dos funcionários mensalistas.
O entendimento da SDI-1 foi de que a redução do salário apenas dos empregados mensalistas configura uma prática discriminatória, ferindo os princípios da isonomia e da igualdade de remuneração. Dessa forma, a empresa terá que rever sua política salarial para garantir que todos os trabalhadores recebam justa e igualitária remuneração por seu trabalho.
O impacto da decisão da 7ª Turma sobre a renúncia ao direito salarial
Com isso, fica mantida a decisão da 7ª Turma da corte, que, em julgamento anterior, considerou que houve renúncia ao direito à irredutibilidade salarial sem contrapartida relevante.
A invalidade da norma coletiva que previa a redução salarial
Norma coletiva que previa redução de salário foi considerada inválida O acordo coletivo, de março de 2002, entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Município do Rio de Janeiro autorizava a redução salarial de 12% dos empregados do departamento gráfico, mas não abrangia os executivos.
Aumento da participação nos Lucros e Resultados (PnR) e o adicional de periculosidade
Por outro lado, aumentava sua participação no programa de Participação nos Lucros e Resultados (PnR) de 1,5 para 2,7 salários-base nominais. Na ação, oito desses trabalhadores relataram que a empresa havia sido autuada pela fiscalização do trabalho para pagar adicional de periculosidade de 30% para o pessoal da gráfica.
O conflito da redução salarial e a demanda de diferença salarial
Em seguida, ela informou que proporia acordo coletivo para reduzir o salário dos empregados que iriam receber o adicional, alegando que, caso contrário, teria de fechar o departamento gráfico. O acordo foi assinado e, após serem dispensados em 2009, os trabalhadores pediram o pagamento da diferença salarial referente à redução.
A visão do Tribunal Regional do Trabalho e a divergência da 7ª Turma
Validade do acordo O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença, assinalando que a Constituição Federal admite a redução de salários por meio de norma coletiva. Para o TRT, a medida visava à manutenção dos postos de trabalho.
O embate sobre a redução salarial e a norma obrigatória
Ao examinar o recurso de revista dos trabalhadores, a 7ª Turma considerou que o aumento da participação nos lucros e resultados era inexpressivo e não poderia ser entendido como contrapartida para a redução de 12% do salário de todos os empregados mensalistas da empresa, especialmente porque o mesmo parâmetro não havia sido adotado para os executivos.
A decisão final e a defesa da isonomia e solidariedade social
Ficou vencida a relatora, ministra Maria Helena Mallmann. Embora considerasse válida a divergência de jurisprudência apontada pela empresa, ela votou pela rejeição do apelo. Segundo ela, há limites à negociação coletiva e a redução salarial apenas para os mensalistas, com exclusão dos executivos, cria ‘castas’ de empregados e afronta a isonomia e a solidariedade social.
Com informações da assessoria de imprensa do TST. RR 166-30.2010.5.01.0066
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo