Empresa é uma Sociedade Anônima, sem comprovação de atitude irregular dos proprietários. Pessoas sociais não respondem por dívida trabalhista do devedor.
Dois sócios de uma empresa de São Paulo conseguiram evitar a execução de seus bens para saldar débito trabalhista com um engenheiro. A decisão foi proferida pela 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho e fundamentou-se na exigência de comprovação de culpa ou intenção no não pagamento dos valores para a execução pessoal dos sócios em uma sociedade anônima.
Em situações de cobrança judicial, o cumprimento das obrigações trabalhistas é essencial para evitar a execução dos bens dos sócios. A responsabilização pessoal dos sócios em uma empresa, conforme a decisão do TST, requer a demonstração de culpa ou intenção no não pagamento dos valores devidos, evitando assim a execução de seus patrimônios.
Execução da dívida trabalhista: cobrança e cumprimento judicial
O desenrolar do caso teve início há alguns anos, precisamente em maio de 2015, quando a empresa em questão foi notificada para realizar o pagamento de uma dívida trabalhista já reconhecida em âmbito judicial. Contudo, para surpresa de todos os envolvidos, a empresa de engenharia não efetuou o pagamento devido, e tampouco foram identificados bens ou recursos financeiros que pudessem ser utilizados para saldar a mencionada dívida.
Diante desse impasse, o trabalhador que reivindicava o valor devido decidiu tomar medidas mais drásticas, solicitando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. O objetivo era fazer com que os sócios da empresa fossem responsabilizados com seus próprios patrimônios pessoais pela dívida em questão.
Em uma reviravolta no caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, em um primeiro momento, acatou o pedido do engenheiro, determinando a inclusão dos sócios no processo de execução. O TRT entendeu que a situação de insolvência da empresa ou o simples descumprimento da obrigação trabalhista já seriam motivos suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sem a necessidade de comprovar fraudes, abusos de poder ou má administração.
No entanto, o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista dos sócios no Tribunal Superior do Trabalho (TST), reverteu essa decisão anterior. Ele argumentou que, especialmente no caso de uma sociedade anônima, a responsabilização dos sócios requer a demonstração de culpa. O ministro embasou sua decisão no artigo 158 da lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404/76), que estipula que os administradores de S.A. não são pessoalmente responsáveis por obrigações assumidas em nome da empresa, a menos que ajam com culpa ou dolo, violem a lei ou o estatuto da companhia.
Ao analisar minuciosamente o caso em questão, o ministro concluiu que não havia evidências que os sócios tivessem agido de forma culposa ou dolosa para justificar a falta de pagamento da dívida trabalhista. Com base nessa constatação, o colegiado decidiu, de forma unânime, excluir os sócios do processo de execução.
Portanto, o desfecho desse caso ressalta a importância de se analisar com cautela as responsabilidades e obrigações dos envolvidos em questões de execução de dívidas trabalhistas, considerando os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. A execução da dívida trabalhista é um processo complexo que demanda uma análise criteriosa de todas as partes envolvidas, garantindo o cumprimento da lei e a proteção dos direitos dos trabalhadores.
Fonte: © Migalhas
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