O controle de jornada do prestador de serviços e o direcionamento do empregador caracterizam vínculo-de-emprego.
O gerenciamento da jornada de um prestador de serviço, aliado à sua adesão às normas definidas pelo empregador, configura um vínculo-de-emprego. Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acolher um agravo de instrumento, reconhecendo o vínculo-de-emprego de uma faxineira que atuou para a mesma empresa por 12 anos na condição de pessoa jurídica. jornada
Além disso, a relação estabelecida entre a faxineira e a empresa, caracterizada por um vínculo claro, reforça a importância de se observar as condições que podem transformar um simples contrato em um vínculo-de-trabalho. É essencial que tanto empregador quanto empregado estejam cientes das implicações legais que envolvem esse tipo de contrato, pois a formalização correta pode evitar futuros conflitos.
Reconhecimento do Vínculo de Emprego
O TST reconheceu o vínculo-de-emprego de uma faxineira que atuou como pessoa jurídica por um período de 12 anos. Ao examinar o caso, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, decidiu reformar a sentença da instância anterior. Em seu voto, destacou que, mesmo com a apresentação de um contrato de prestação de serviços de pessoa jurídica por parte do empregador, o vínculo empregatício deve ser analisado de forma individual, respeitando o princípio da primazia da realidade.
Princípio da Primazia da Realidade
O ministro argumentou que é necessário considerar a prática concreta realizada durante a prestação de serviços, desconsiderando a vontade expressa das partes ou o que está estipulado em documentos que não refletem a realidade. Para validar o vínculo-de-emprego, ele se baseou em provas testemunhais contidas no acórdão em questão, que indicavam que havia semanas em que a trabalhadora não comparecia nos dias acordados, mas compensava essa ausência na semana seguinte. Ele esclareceu que a submissão da trabalhadora ao controle da empresa em relação à jornada de trabalho caracteriza um contrato de trabalho.
Características do Contrato de Trabalho
O conjunto fático apresentado no acórdão regional demonstra que o trabalho foi prestado pela Reclamante à Reclamada com pessoalidade, mediante remuneração, subordinação e de forma não eventual. Juliana Mendonça, advogada sócia do Lara Martins Advogados e especialista em Direito do Trabalho, acredita que a decisão do TST poderá ter um impacto significativo na maneira como as empresas contratam serviços de limpeza e faxina através de pessoas jurídicas.
Impacto nas Relações de Trabalho
Muitas empresas têm a crença errônea de que, se o serviço de faxina não for realizado diariamente, não há necessidade de formalizar o vínculo-de-trabalho. Contudo, essa visão está equivocada. Apenas a legislação da empregada doméstica estabelece que, se o trabalhador prestar serviços até duas vezes por semana, não será considerado empregado, mas sim prestador de serviços. Para que haja vínculo-de-emprego, não é necessário que o trabalhador atue todos os dias da semana; o essencial é que o empregador tenha a expectativa de retorno do empregado nos dias acordados, além de atender aos requisitos legais.
Realidade dos Fatos
Aloísio Costa Junior, sócio do escritório Ambiel Advogados e especialista na área, compartilha uma visão semelhante. Ele ressalta que este caso é um exemplo claro de que, na prática, o que realmente prevalece é a realidade dos fatos, independentemente da terminologia utilizada no contrato. O entendimento do TST reforça a importância de se analisar a relação-de-emprego com base nas circunstâncias concretas, e não apenas nos documentos formais.
Conclusão
Essa decisão do TST é um marco importante que pode alterar a dinâmica das contratações de serviços, especialmente em áreas como a limpeza, onde a formalização do vínculo-de-emprego pode ser frequentemente negligenciada. A análise cuidadosa do vínculo e das condições de trabalho é essencial para garantir os direitos dos trabalhadores e a conformidade legal das empresas. Clique aqui para ler o acórdão Processo TST-RR-1447-04.2017.5.06.0012.
Fonte: © Conjur
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