Viúvo não deve arcar com custeio de tratamento da doença conforme a cobertura contratual do plano de saúde, que deve cobrir integralmente os procedimentos indicados pelos especialistas.
Recentemente, foi debatido a questão sobre se um viúvo deve assumir os custos de materiais e procedimentos de saúde relacionados ao tratamento de uma esposa diagnosticada com câncer. A decisão da justiça pode influenciar casos futuros envolvendo responsabilidades financeiras após a perda de um ente querido, destacando a importância de esclarecer questões relacionadas à assistência médica.
É fundamental garantir que os pacientes recebam os cuidados médicos adequados, sem sobrecarregar financeiramente seus familiares. Além disso, a terapia adequada deve ser acessível a todos, independentemente de questões burocráticas ou legais. A saúde e bem-estar dos pacientes devem estar em primeiro lugar, assegurando que todos recebam o tratamento necessário para sua recuperação.
Decisão Judicial sobre Custeio de Tratamento
A determinação foi do juiz de Direito Marcos Duque Gadelho Junior, da 23ª vara Cível de São Paulo, que entende que é de responsabilidade do plano de saúde cobrir os procedimentos recomendados pelo médico assistente, mesmo que não esteja previsto no rol da ANS. O caso em questão envolve um homem que relata que sua esposa, beneficiária de convênio médico, foi diagnosticada com câncer metastático e veio a óbito após enfrentar sérios problemas de saúde e hospitalizações.
Segundo o relato, devido à recusa do plano de saúde em custear os materiais e procedimentos utilizados no tratamento, o hospital passou a cobrar R$ 23,1 mil pelo serviço prestado. Diante disso, o viúvo entrou com uma ação para que o convênio assuma as despesas e para que o hospital não inclua seu nome em cadastros negativos de inadimplência.
Plano de Saúde X Cobertura Contratual
Na sua defesa, o hospital argumentou que a cobrança realizada não foi abusiva, uma vez que todos os serviços foram prestados à paciente, sendo que o autor se comprometeu a arcar com todas as despesas não cobertas pelo plano. Já o convênio alegou que a negativa de cobertura se deu apenas em relação ao custeio do material Versajet II, o qual não está previsto na cobertura contratual conforme o rol da ANS.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a lei 9.656/98 impõe às operadoras de saúde a obrigação de oferecer aos consumidores um plano de referência para assistência à saúde, com cobertura de tratamento médico, ambulatorial e hospitalar para as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da OMS.
Portanto, a obrigação do plano de saúde em custear o tratamento da doença implica também em prover o procedimento médico indicado, incluindo exames e materiais necessários. O magistrado ressaltou que o tratamento com o material Versejet II foi fundamental para a recuperação da saúde da esposa do autor e, uma vez que o médico recomendou o procedimento, cabe ao plano de saúde arcar com os custos.
Decisão Judicial e Integralidade das Despesas
Diante disso, o juiz julgou procedente os pedidos e condenou o plano de saúde a cobrir integralmente as despesas relacionadas ao procedimento realizado na esposa falecida do autor. Os advogados Rodrigo Lopes e Fernanda Giorno, do escritório Lopes & Giorno Advogados, foram responsáveis pela representação no caso. O processo em questão é o 1146639-58.2023.8.26.0100 e a decisão completa pode ser conferida aqui.
Fonte: © Direto News
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