Procedimento de revista suspenso por até 90 dias, garantindo constitucionalidade e respeito às garantias constitucionais.
O Ministro Cristiano Zanin, do STF, hoje, 24, solicitou revisão e interrompeu julgamento que analisava a constitucionalidade de revista íntima a visitantes de estabelecimento prisional. Até a interrupção, o placar estava 5×4, com Fachin, Barroso, Rosa (aposentada), Gilmar e Cármen votando para proibir o procedimento, enquanto Moraes, Nunes Marques, Toffoli e Mendonça para mantê-lo.
A discussão sobre a proibição da revista íntima em revistas pessoais em locais como estabelecimentos prisionais é crucial para garantir a dignidade e respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos. A revista vexatória é uma prática que deve ser abolida, garantindo a preservação da integridade e privacidade dos indivíduos.
Repercussão Geral: Cristiano Zanin suspende julgamento sobre revista íntima em presídios
Cristiano Zanin pede vista e suspende julgamento em repercussão geral sobre a validade da revista íntima em presídios. A questão é objeto do ARE 959.620, com repercussão geral (Tema 998), e servirá de base para a resolução de, pelo menos, 14 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.
O recurso foi interposto pelo MP/RS contra decisão do TJ/RS, que absolveu da acusação de tráfico de drogas uma mulher que levava 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre. Segundo o Tribunal gaúcho, a prova foi produzida de forma ilícita, em desrespeito às garantias constitucionais da vida privada, da honra e da imagem, pois a visitante foi submetida ao procedimento de revista vexatória no momento em que ingressava no sistema para realizar visita ao familiar detido.
Ministro Fachin assinalou que as provas obtidas a partir de práticas vexatórias, como o desnudamento de pessoas, agachamento e busca em cavidades íntimas, por exemplo, devem ser qualificadas como ilícitas, por violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à integridade, à intimidade e à honra. De acordo com a lei 10.792/03, que alterou a lei de execução penal (lei 7.210/84) e o CPP, o controle de entrada nas prisões deve ser feito com o uso de equipamentos eletrônicos como detectores de metais, scanners corporais, raquetes e aparelhos de raios-X.
Fachin considera que as revistas pessoais são legítimas para viabilizar a segurança e evitar a entrada de equipamentos e substâncias proibidas nas unidades prisionais. No entanto, é inaceitável que agentes estatais ordenem a retirada de roupas para revistar cavidades corporais, ainda que haja suspeita fundada. A busca pessoal, sem práticas vexatórias ou invasivas, só deve ser realizada se, após o uso de equipamentos eletrônicos, ainda houver elementos concretos ou documentos que justifiquem a suspeita do porte de substâncias ou objetos ilícitos ou proibidos.
Segundo dados da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, colhidos de 2010 a 2013, ficou constatada a reduzida quantidade de itens proibidos apreendidos em procedimentos de revista íntima, em comparação com o material ilícito recolhido na fiscalização das celas. Em apenas 0,03% das revistas foram encontrados objetos ilícitos.
Em relação à licitude da prova, o ministro votou pela manutenção do acórdão do TJ/RS, que anulou a condenação da mulher. Ele observou que a constitucionalidade da revista íntima em presídios é um tema de grande repercussão geral e que as garantias constitucionais devem ser respeitadas em todos os procedimentos, evitando práticas vexatórias que violem a dignidade humana.
Fonte: © Migalhas
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