O Conselho Federal da OAB-TO ajuizou ação no STF contra trechos da Lei 5.478/68 que permite credor comparecer pessoalmente à audiência inicial de ações de alimentos.
Em uma sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria manter em vigor partes da lei 5.478/68 que garantem a possibilidade de o advogado estar presente de forma opcional na primeira audiência de processos relacionados a pensão alimentícia.
Essa decisão reforça a importância do papel do advogado na representação dos interesses de seus clientes, demonstrando que a atuação desse profissional é fundamental para garantir uma defesa técnica eficaz em questões jurídicas delicadas como as relacionadas a alimentos.
Discussão sobre a presença do advogado em audiências de ação de alimentos
Na última sessão do plenário virtual do STF, a maioria dos ministros, seguindo o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, reiterou a possibilidade de o credor comparecer pessoalmente em juízo, sem a presença de um advogado. Essa decisão visa garantir celeridade processual e acesso à Justiça em situações de menor complexidade.
O Conselho Federal da OAB moveu a ADPF 591 contra trechos da Lei 5.478/68, que permitem a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ação de alimentos. Para a autora da ação, essa norma fere diversos princípios, como ampla defesa, contraditório, devido processo legal, acesso à Justiça, isonomia, direito à defesa técnica e razoável duração do processo.
A representação por um profissional capacitado é considerada essencial para equilibrar a relação processual e garantir a efetividade do princípio da isonomia, conforme afirmado pelo relator Cristiano Zanin.
Durante a análise do caso, Zanin ressaltou que, em circunstâncias excepcionais, a presença do advogado pode ser dispensada para agilizar o processo e facilitar o acesso à Justiça, especialmente em procedimentos menos complexos, como as ações de alimentos. Ele mencionou decisões anteriores do STF que validam a presença das partes sem assistência jurídica em Juizados Especiais, em casos de menor valor ou complexidade.
Segundo Zanin, a norma contestada não viola os princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório, pois permite que o credor exponha suas necessidades ao juiz e, caso não indique um advogado, o magistrado deve designar um para auxiliá-lo.
Para Zanin, a dispensa de advogado no início da ação de alimentos é uma medida cautelar para proteger o alimentando e antecede a constituição da lide, justificada pela urgência da pretensão apresentada.
Até o momento, os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça e Dias Toffoli acompanharam o relator. No entanto, o ministro Edson Fachin discordou e julgou procedente o pedido da OAB, argumentando que a presença de um advogado desde o início da ação é essencial para garantir o acesso à Justiça e a efetividade dos direitos fundamentais.
O processo em questão é a ADPF 591, e é possível conferir os votos do relator e da divergência para mais detalhes sobre o caso.
Fonte: © Migalhas
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