Testemunhas de comarcas diferentes ausentar-se-ão do julgamento: presença negada em etapa primeira, artigo 155 CPP, ilegalidade na decisão, circunstâncias judiciais, valoração negativa de motivos, conduta social e personalidade, dosimetria da pena, menorante da tentativa, Súmula 211 do STJ e 7 do STJ, reexamine-se fatos e provas, análise negativa da culpabilidade, dispensa proferida, juízo na década de, comarca A versus comarca B.
Testemunhas que moram em município diverso do local de audiência não precisam ir à reunião plenária. Gravar o depoimento e apresentar as válidas provas pode ser uma alternativa viável para garantir a eficiência do processo.
No tribunal, as declarações são essenciais para a tomada de decisão. Portanto, mesmo que as testemunhas não estejam presentes fisicamente, é fundamental garantir que suas falas sejam registradas e sirvam como base para o caso em questão.
A importância da presença das Testemunhas no Julgamento
A 5ª turma do STJ reiterou a relevância da presença das testemunhas no julgamento pelo Tribunal do Júri. Destacou que tal presença é um ônus das partes e que não há ilegalidade na decisão de dispensa proferida pelo juízo a quo. No referido caso, o paciente foi condenado a 70 anos de reclusão, regime inicial fechado, por diversos crimes previstos no Código Penal e na lei 6.368/76.
A defesa alegou que a dispensa das testemunhas representaria cerceamento de defesa. Argumentou também que a condenação seria baseada apenas em indícios colhidos durante a etapa extrajudicial. Além disso, sustentou a falta de motivação válida para a análise negativa da culpabilidade, conduta social, personalidade e motivos do crime na dosimetria da pena, bem como a solicitação para a majoração da fração da minorante da tentativa.
O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, ressaltou que as testemunhas que residem em comarca diversa do local de julgamento não são obrigadas a comparecer à sessão plenária. A presença delas no Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes e não configura ilegalidade na decisão de dispensa do juízo a quo.
É importante observar que a Corte local não se pronunciou sobre algumas questões levantadas pela defesa, como as relacionadas ao artigo 155 do CPP e à valoração negativa das circunstâncias judiciais. Nesses casos, aplica-se a Súmula 211 do STJ.
Quanto à tentativa de modificar a minorante da fração da tentativa, o ministro enfatizou a aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame dos fatos e provas da causa. Dessa forma, para avaliar a proximidade do recorrente de concluir os iter criminis dos homicídios seria necessário um novo exame, o que não é permitido nessa fase.
Diante disso, o agravo regimental foi desprovido de forma unânime pela turma. A decisão reforça a importância da observância das regras processuais e da jurisprudência consolidada nos tribunais.
Presença Fundamental das Testemunhas no Julgamento
A decisão da 5ª turma do STJ reitera a importância da presença das testemunhas no julgamento pelo Tribunal do Júri. Destacou-se que a presença dessas testemunhas é um ônus das partes, não havendo ilegalidade na decisão de dispensa proferida pelo juízo a quo. No caso em questão, o paciente foi condenado a 70 anos de reclusão em regime inicial fechado por diversos crimes previstos no Código Penal e na lei 6.368/76.
A defesa argumentou que a dispensa das testemunhas prejudicaria a sua defesa, alegando que a condenação foi baseada apenas em indícios colhidos durante a fase extrajudicial. Além disso, argumentou contra a análise negativa da culpabilidade, conduta social, personalidade e motivos do crime na primeira etapa da dosimetria da pena, bem como solicitou a aplicação da minorante da tentativa no seu patamar máximo.
O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou a jurisprudência do STJ no sentido de que as testemunhas que residem em comarca diversa do local de julgamento não são obrigadas a comparecer à sessão plenária. A presença das testemunhas no Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, não havendo ilegalidade na decisão de dispensa proferida pelo juízo a quo.
Vale ressaltar que a Corte local não se pronunciou sobre algumas teses defensivas, como as relacionadas ao artigo 155 do CPP e à valoração negativa de circunstâncias judiciais. Nesses casos, aplica-se a Súmula 211 do STJ.
Quanto à solicitação de modificação da minorante da fração da tentativa, o ministro destacou a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas da causa. Portanto, para avaliar quão próximo o recorrente esteve de concluir os iter criminis dos homicídios, seria necessário um novo exame, o que não é permitido nessa fase processual.
Assim, o agravo regimental foi desprovido de forma unânime pela turma, reforçando a importância da observância das regras processuais e da jurisprudência firmada nos tribunais.
Fonte: © Direto News
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